RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.129, DE 1º DE JULHO DE 2025

Altera a Resolução Normativa nº 1.064, de 2 de maio de 2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos Art. 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº. 12.334, de 20 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.902920/2015-42, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução Normativa nº 1.064, de 2 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
XXII – área de inundação: área sujeita à inundação a jusante da barragem, delimitada no mapa de inundação da simulação de ruptura no cenário em tempo estável (sem precipitação) com regime do curso d’água equivalente à vazão média de longo termo, ou área mais abrangente definida pelo órgão fiscalizador;
XXIII – área afetada: área a jusante da barragem passível de ser impactada por eventual ruptura da barragem, incluindo propagação de rejeitos, sedimentos e resíduos em cursos d’água, ou área definida pelo órgão fiscalizador;
XXIV – comprimento da barragem: extensão longitudinal total da barragem, medido na crista a partir do ponto de contato com a ombreira natural, de margem a margem, independente do material em que a estrutura for construída;
XXV – idade da barragem: número de anos de existência da barragem, contabilizada a partir do início da construção;
XXVI – vazão de projeto: vazão utilizada para o dimensionamento das estruturas da barragem, definida em função do tempo de retorno estabelecido em projeto ou em documento técnico mais atual; e XXVII – empreendimento: barragem ou conjunto de barragens que formam um único reservatório.” (NR)
Art. 2º Alterar o § 3º do Art. 3º da Resolução Normativa nº 1.064, de 2 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A área de abrangência para avaliação do Dano Potencial Associado (Anexo II.4) deverá compreender a região de amortecimento da cheia decorrente da ruptura, ou o reservatório da usina imediatamente a jusante, observado o disposto no Art. 6º.” (NR)
Art. 3º Alterar o Inciso XV do § 2º do Art. 9 da Resolução Normativa nº 1.064, de 2 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV – avaliação quanto à categoria de risco da barragem, de acordo com os Anexos II.5 a II.9.”
Art. 4º Alterar o Anexo II da Resolução Normativa nº 1064, de 2 de maio de 2023, pelo Anexo I desta Resolução.
Art. 5º Estabelecer que os critérios gerais de classificação de barragens de acumulação de água, apresentados no Anexo I desta Resolução, passarão a vigorar no ciclo de classificação de 2026, a ser divulgado em 2027.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 10 de setembro de 2025.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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