Dispõe sobre a aplicação do limite de injeção de potência previsto no § 1º-A do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União – TCU e a definição do conceito de Complexo de Geração.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, os Acórdãos nº 2353/2023-TCU-Plenário, 129/2024-TCU-Plenário e 955/2024-TCU-Plenário, e o que consta do Processo 48500.907320/2022-08, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para aplicação do limite de injeção de potência previsto no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, em cumprimento aos Acórdãos 2353/2023-TCU-Plenário, 129/2024-TCU-Plenário e 955/2024-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Os procedimentos para aplicação do limite de injeção de potência de que trata esta resolução não se aplicam às centrais geradoras que obtiveram outorga de autorização antes de 22 de novembro de 2023.
Seção II
Das terminologias e conceitos
Art. 3º As terminologias e os conceitos adotados nesta Resolução estão estabelecidos a seguir:
I – Controle Societário: definição prevista no art. 2º do Anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que vier a sucedê-la;
II – Controle Societário Direto: definição prevista no inciso III do art. 3º do Anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que vier a sucedê-la;
III – Controle Societário Indireto: definição prevista no inciso IV do art. 3º do anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que vier a sucedê-la;
IV – Sociedades Coligadas: sociedades em que uma empresa possui participação de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la;
V – Sociedade Coligada Equiparada: empresa que participa indiretamente com no mínimo 20% (vinte por cento) do capital votante da outra, sem controlá-la;
VI – Complexo de Geração: grupo de duas ou mais centrais geradoras que compartilham infraestrutura de conexão e que possuam ao menos relação de coligação, na forma definida no art. 4º desta Resolução; e
VII – Grupo Societário: definição prevista no inciso VI do art. 3º do Anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, as terminologias e os conceitos previstos no art. 3º da Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023.
Seção III
Da classificação como Complexo de Geração
Art. 4º Para serem classificadas como integrantes de um mesmo Complexo de Geração, as centrais geradoras devem atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I – acessar os sistemas de transmissão ou de distribuição compartilhando o mesmo ponto de conexão;
II – utilizar a mesma tecnologia de geração; e
III – ser controladas por controlador direto ou indireto comum, ou sejam coligadas ou coligadas equiparadas, nos termos desta Resolução, ainda que possuam sistemas de medições distintos.
Parágrafo Único. No caso de Central Geradora Híbrida – UGH, o enquadramento como Complexo de Geração independe da tecnologia usada pela usina que compartilha a infraestrutura de conexão.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE INJEÇÃO DE POTÊNCIA
Art. 5º Estão sujeitas à classificação de Complexo de Geração, para aplicação do limite de injeção de potência de que trata esta resolução, as centrais geradoras:
I – cujos pedidos de outorga de autorização ou de alteração de características técnicas tenham sido objeto de Termo de Declaração de Prosseguimento da Autorização — TDPA ou de Termo de Declaração de Suspensão da Autorização – TDSA, conforme previsto no Despacho nº 1.581, de 21 de maio de 2024; ou
II – cujos pedidos de outorga de autorização tenham sido protocolados na ANEEL após 22 de novembro de 2023, e compartilhem pontos de conexão com as centrais geradoras indicadas no inciso I.
Parágrafo único. O ato autorizativo especificará a designação do Complexo de Geração ao qual a central geradora pertence.
Seção I
Da análise para emissão de atos autorizativos e concessão de desconto
Art. 6º A condição de Complexo de Geração de que trata o art. 5º será avaliada previamente à emissão dos seguintes atos autorizativos:
I – outorga de autorização que tenha sido objeto de TDSA;
II – outorga de autorização prevista no inciso II do art. 5º;
III – concessão de desconto para outorga de autorização que tenha sido objeto de TDPA;
IV – alteração de características técnicas de usinas previstas no art. 5º, que resultem em mudança de ponto de conexão; e
V – autorização da linha de transmissão de interesse restrito das outorgas:
a) que tenham sido objeto de TDSA;
b) que tenham sido objeto de TDPA; ou
c) da autorização prevista no inciso II do art. 5º.
§ 1º Se no documento de acesso constar ponto de conexão compartilhado entre centrais geradoras, nos pedidos alcançados por esse normativo será necessário apresentar declaração, conforme modelos disponíveis na página da ANEEL na internet, assinada pelo representante legal, indicando, se houver, quais das usinas previstas no documento de acesso se enquadram no disposto no art. 5º.
§ 2º Os pedidos apresentados à ANEEL devem observar, cumulativamente, o disposto nesta Resolução e na Resolução Normativa nº 1.071, de 2023.
Art. 7º O enquadramento de centrais geradoras no desconto tarifário previsto no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, que tenham obtido outorga de autorização nos termos do TDPA, depende de solicitação a ser apresentada à ANEEL, a partir da vigência desta Resolução, conforme o § 1º do art. 2º da Resolução Normativa 1.031, de 2022 e o disposto nesse normativo.
Art. 8º Os agentes cujos pedidos de outorga tenham sido objeto de TDSA devem apresentar requerimento à ANEEL, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, reafirmando o interesse na continuidade da instrução dos respectivos pedidos de outorga.
§ 1º O requerimento previsto no caput deve ser acompanhado da documentação atualizada, nos termos desta Resolução e da Resolução Normativa nº 1.071, de 2023.
§ 2º O pedido de outorga que não atender o disposto neste artigo no prazo estipulado será indeferido.
Art. 9º Os agentes cujos pedidos de outorga de autorização tenham sido protocolados na ANEEL após 22 de novembro de 2023, e compartilhem pontos de conexão com as centrais geradoras indicadas no inciso I do art. 5º devem informar o disposto no § 1º do art. 5º.
Seção II
Da avaliação após a emissão de atos autorizativos
Art. 10. A transferência de titularidade ou de controle societário que implique alteração do enquadramento previsto nesta Resolução, com consequente constituição, exclusão ou inclusão de central geradora em Complexo de Geração, deverá ser comunicada à ANEEL para atualização dos atos autorizativos correspondentes.
Parágrafo único. Constatada a ausência da comunicação prevista no caput ou a imprecisão das informações prestadas, o autorizado estará sujeito à recontabilização dos valores obtidos a título de desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, incluindo descontos eventualmente repassados a terceiros em virtude da energia comercializada, de forma retroativa, a partir da data da comercialização verificada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, nos termos da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
Seção III
Da apuração do limite de injeção de potência
Art. 11. Para a aplicação do limite de injeção de potência previsto § 1º-A do art. 26 da Lei 9.427, de 1996, de que trata essa resolução, a aferição da potência injetada corresponderá à soma das potências injetadas pelas centrais geradoras classificadas como integrantes de Complexo de Geração, conforme os atos autorizativos vigentes.
Parágrafo único. A aferição da potência injetada de que trata o caput será realizada pela CCEE e os percentuais de desconto calculados serão encaminhados ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para o cálculo do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O ONS e a CCEE deverão enviar à ANEEL, respectivamente, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede e nas Regras e Procedimentos de Comercialização associados aos aprimoramentos normativos aprovados.
Art. 13. A Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 32-A. Os pedidos de que tratam essa resolução devem observar, cumulativamente, o disposto nesta Resolução e na Resolução Normativa nº 1.134, de 2025.” Art. 14. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após 6 (seis) anos de sua vigência.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO