RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.137, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece disposições para o aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos severos; altera as Resoluções Normativas nº 846, de 11 de junho de 2019, nº 905, de 08 de dezembro de 2020, nº 948, de 16 de novembro de 2021, nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos Processos nº 48500.006650/2023-59 e nº 48500.002288/2024-28, resolve:
Art. 1º Estabelece disposições para o aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos severos, altera as Resoluções Normativas nº 846, de 11 de junho de 2019, nº 905, de 08 de dezembro de 2020, nº 948, de 21 de novembro de 2021, nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Seção I
Do Glossário de Termos Técnicos do PRODIST
Art. 2º O Anexo I da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide “ANEXO I” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Seção II
Dos Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição
Art. 3º O Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide “ANEXO IV” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Seção III
Das Informações Requeridas e Obrigações
Art. 4º O Anexo VI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide “ANEXO VI” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Seção IV
Da Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica
Art. 5º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide “ANEXO VIII” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Seção V
Das Regras de Transmissão
Art. 6º Aprovar a revisão do Módulo 4 – Prestação do Serviço, disposto no Anexo IV da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 7º Aprovar a revisão do Módulo 6 – Coordenação e Controle da Operação, disposto no Anexo VI da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Seção VI
Do Relacionamento com o Poder Público
Art. 8º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 371. ……………………………
Art. 371-A. A distribuidora deve estabelecer canais adicionais de comunicação exclusivos ao atendimento de órgão central e representantes designados dos poderes públicos municipal, distrital e estadual.
§ 1º Os canais dedicados devem contemplar, no mínimo:
I – atendimento telefônico;
II – atendimento presencial, com horário agendado; e
III – canal de comunicação por texto (chat) com atendimento humano, durante horário comercial.
§ 2º Canais adicionais aos dispostos no § 1º podem ser livremente pactuados entre a distribuidora e os poderes públicos municipal, distrital e estadual.
§ 3º A distribuidora deve designar um ou mais representantes institucionais para atendimento exclusivo dos poderes públicos municipal, distrital e estadual, garantindo comunicação direta e eficaz.
§ 4º A distribuidora deve agendar e realizar, sempre que solicitado pelos poderes públicos municipal, distrital e estadual, reuniões via plataforma de videoconferência com os seus representantes institucionais.
§ 5º O atendimento telefônico exclusivo previsto no § 1º deve ter, no caso de urgência/emergência, disponibilidade ininterrupta durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, com atendimento humano durante todo o período de funcionamento.
§ 6º No tratamento de interrupções emergenciais, a distribuidora deve observar as disposições relacionadas ao atendimento previstas no Módulo 4 do PRODIST.
§ 7º A distribuidora deve entregar e manter atualizado junto aos poderes públicos municipal, distrital e estadual a relação dos canais exclusivos e as informações de contato dos representantes institucionais estabelecidos com os horários de atendimento.
………………………………………….”(NR)
Seção VII
Das Sanções e Penalidades
Art. 9º A Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Constitui infração do Grupo III:
(…)
XXIII – deixar de prestar informações decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica aos consumidores ou usuários, nos termos da regulação vigente.”
………………………………………
“Art. 12. Constitui infração do Grupo IV:
……………………………………..
XXVI – a ausência, inadequação ou descumprimento do Plano de Contingência, nos termos da regulação vigente;
XXVII – a ausência, inadequação ou descumprimento do Plano de Manejo Vegetal, nos termos da regulação vigente; e
XXVIII – comunicar-se de forma ineficiente com o Poder Público em Situações de Emergência, nos termos da regulação vigente.”
…………………………………..
“Art. 13. Constitui infração do Grupo V:
(…)
XIX – atuar de forma inadequada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nos sistemas de distribuição; e
XX – atuar de forma inadequada no retorno à disponibilidade das instalações sob responsabilidade de concessionária de transmissão.”(NR)
Seção VIII
Das Medidas Administrativas e de Cessão Emergencial
Art. 10. A Agência poderá instituir Comitê de Crise quando da ocorrência de eventos climáticos severos, com no mínimo os seguintes objetivos:
I – articular, coordenar, monitorar, orientar e supervisionar as providências e medidas a serem adotadas pela ANEEL com vistas a mitigar os impactos dos eventos climáticos severos nos segmentos de transmissão e distribuição de energia elétrica;
II – interagir com demais autoridades e instituições públicas e privadas no endereçamento de ações e no compartilhamento de informações;
§ 1º O Comitê de Crise será composto por membros indicados pela Diretoria, pela Área de Assessoria Institucional da Diretoria, pela Área de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica, pela Área de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo e pela Área de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica.
§ 2º O Comitê de Crise deverá ser estabelecido por Portaria emitida pelo Diretor-Geral.
§ 3º A Portaria que instituir Comitê de Crise deverá atender as demais disposições da Portaria nº 6.803, de 30 de janeiro de 2023, no que couber.
Art. 11. A Cessão Emergencial de recursos humanos, equipamentos e materiais poderá ser realizada também entre distribuidoras e transmissoras, visando garantir a continuidade do serviço em situações de crise, sem comprometer a segurança operacional do cedente.
Seção IX
Dos Atos e Negócios Jurídicos entre Partes Relacionadas
Art. 12. O Anexo V – Módulo V da Resolução Normativa nº 948, de 21 de novembro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide “ANEXO V” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Seção X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 13. As distribuidoras devem observar os seguintes prazos para implementação das disposições desta Resolução Normativa, contados da publicação:
I – Até 90 (noventa) dias para revisar e publicar os planos de manejo vegetal, de comunicação e de contingência de que tratam os itens 103, 108 e 148 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
II – Até 180 (cento e oitenta) dias para implementar o registro das interações com o Poder Público Municipal em relação ao serviço de manejo da vegetação que apresente risco à segurança das redes elétricas e a continuidade do fornecimento, conforme dispõe o item 104 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
III – Até 180 (cento e oitenta) dias para implementar os mecanismos de comunicação ao consumidor sobre a previsão de reestabelecimento do serviço e demais informações de que trata o item 105 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
IV – Até 180 (cento e oitenta) dias para disponibilizar em sítio eletrônico o número total de unidades consumidoras afetadas por interrupções em mapa, conforme dispõe o item 106 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
V – Até 180 (cento e oitenta) dias para disponibilizar em sítio eletrônico as informações relacionadas às ocorrências abertas, conforme dispõe o item 107 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
VI – Até 180 (cento e oitenta) dias mês para iniciar as apurações do Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – DISE e observar as disposições da Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST com o corresponde pagamento de compensações por transgressão desse indicador, com efeitos retroativos a 2 meses após a publicação da norma;
Parágrafo único. Os planos de contingência em vigor na data desta Resolução devem ser publicados em seu sítio eletrônico na Internet, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. As distribuidoras devem implantar processo de comunicação e acompanhamento da evolução dos eventos climáticos severos de que trata o item 114 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação das instruções pela ANEEL.
Art. 15. As distribuidoras devem disponibilizar a API de que trata item 113 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação das instruções pela ANEEL.
Art. 16. As distribuidoras deverão informar e manter, por até cinco anos, em seu sítio eletrônico, os indicadores estabelecidos nos incisos V e VI do caput do art. 4º do Decreto 12.068, de 20 de julho de 2024, em até 30 dias, contados da publicação das instruções pela ANEEL.
Art. 17. As transmissoras têm 90 (noventa) dias, a partir da publicação, para implementar as disposições dos artigos 6º e 7º desta Resolução Normativa.
Art. 18. As disposições não listadas nos artigos 13, 14 15 e 16 devem ser implementadas na data de publicação desta Resolução Normativa.
Art. 19. Revoga-se o inciso VIII do art. 621 da Resolução Normativa nº 1.000 de 2021.
Art. 20. Revoga-se a alínea b do item 14 do Módulo 9 do PRODIST, constante do anexo IX da Resolução Normativa nº 956 de 2021.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)

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