Regula a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativas à tarifa social de energia elétrica, desconto social e desconto de atividades de irrigação e aquicultura.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.017955/2025-58, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regula a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativas à tarifa social de energia elétrica, desconto social e desconto de atividades de irrigação e aquicultura.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………….
……………………………………..
VIII – esclarecer o consumidor sobre o direito de classificação nas subclasses residencial baixa renda ou residencial desconto social, os benefícios e os procedimentos, inclusive com materiais adequados a pessoas com deficiência e em línguas maternas de povos indígenas e comunidades tradicionais.
……………………………………..” (NR)
“Art. 176. Deve ser classificada na classe residencial a unidade consumidora em imóvel utilizado para fins de moradia, considerando-se as seguintes subclasses:
……………………………………..
VII – residencial desconto social.
Parágrafo único. Unidade consumidora da subclasse residencial rural da classe rural pode ser reclassificada nas subclasses residencial baixa renda e na subclasse residencial desconto social, desde que atendidos os critérios de enquadramento, observados os arts. 201 e seguintes. (NR)
“Art. 177. ………………………..
………………………………………
§ 3º ………………………………..
I – o responsável pela unidade familiar no CadÚnico é o titular da unidade consumidora;
II – o titular da unidade consumidora pertence à família;
III – o endereço constante do CadÚnico ou do BPC coincide com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, observado o § 5º; ou
………………………………………
§ 4º Somente pode ser classificada nas subclasses residencial baixa renda a unidade consumidora com titularidade:
I – de uma das pessoas da família relacionada aos incisos I ou III do caput.; ou
II – de pessoa que se enquadre ou more com pessoa que se enquadre no inciso II do caput.
§ 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do BPC deve coincidir com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, devendo, em caso de divergência, existir, no mínimo, correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE do município em ambos os cadastros.
………………………………………
§ 7º Na subclasse residencial baixa renda multifamiliar uma das famílias deve atender o disposto no § 4º.
§ 8º A classificação nas subclasses residencial baixa renda deve ser realizada de forma automática e independentemente da solicitação, observado o art. 200, sendo obrigatória visita técnica à unidade consumidora prevista no art. 203 nas seguintes situações:
I – classificação na subclasse residencial baixa renda multifamiliar, inclusive no caso de inclusão de nova família; e
II – a classificação automática do art. 200 não se aplica ou não teve êxito.” (NR)
“Art. 178-A. Para a classificação na subclasse residencial desconto social, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, devem ser observadas as seguintes condições:
I – a família deve ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa superior a meio e menor ou igual a um salário-mínimo nacional;
II – a data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício;
III – cada família terá direito ao benefício do desconto social em apenas uma unidade consumidora;
IV – somente pode ser classificada na subclasse residencial desconto social a unidade consumidora com titularidade de uma das pessoas da família relacionada ao inciso I do caput.
V – o endereço constante do CadÚnico deve coincidir com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, devendo, em caso de divergência, existir, no mínimo, correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE do município em ambos os cadastros.
§ 1º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.
§ 2º Caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva:
I – o responsável pela unidade familiar no CadÚnico é o titular da unidade consumidora;
II – o titular da unidade consumidora pertence à família;
III – o endereço constante do CadÚnico coincide com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, observado o § 2º; ou
IV – a data de conexão ou de alteração de titularidade é mais recente.”
“Art. 179. Para a classe residencial aplicam-se as tarifas do subgrupo B1.
§ 1º A unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda tem direito, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002 e na Lei nº 12.212, de 2010, à aplicação da tarifa B1 subclasse baixa renda, com a seguinte redução:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica menor ou igual a 80 kWh/mês: redução de 100%;
II – para a parcela do consumo maior que 80 kWh/mês: redução de 0%;
………………………………………
§ 4º A unidade consumidora classificada na subclasse residencial desconto social tem direito, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, à aplicação das seguintes tarifas:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica menor ou igual a 120 kWh/mês: aplicação da tarifa B1 subclasse desconto social; e
II – para a parcela do consumo maior que 120 kWh/mês: tarifas do subgrupo B1 residencial.”(NR)
“Art. 186. A unidade consumidora da classe rural tem direito, conforme disposições da Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, da Lei nº 10.438, de 2002 e do Decreto nº 7.891, de 2013, ao benefício tarifário de redução nas tarifas de energia elétrica aplicáveis ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 horas e 30 minutos de duração, de acordo com os seguintes percentuais:
………………………………………
§ 2º A escala de horário deve ser estabelecida com a distribuidora, observadas as diretrizes do Governo Federal.
………………………………………” (NR)
“Art. 200. ………………………..
………………………………………
III – disponibilização dos cadastros do Cadúnico e do BPC pelo Governo Federal e ANEEL.
………………………………………
§ 6º Os procedimentos dispostos neste artigo devem ser aplicados pela distribuidora:
I – na classificação da unidade consumidora na subclasse residencial desconto social; e
II – na reclassificação entre a subclasse residencial desconto social e as subclasses residencial baixa renda.” (NR)
“Art. 201. ………………………..
………………………………………
III – Cadastro de Pessoa Física – CPF, código familiar no CadÚnico ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do benefício de prestação continuada, nos casos de solicitação da tarifa social ou do desconto social.
………………………………………” (NR)
“Art. 205. ………………………..
………………………………………
II – pela repercussão no benefício decorrente da situação cadastral da família ser incompatível com sua permanência nas subclasses residencial tarifa social ou residencial desconto social, conforme procedimentos do Governo Federal e da ANEEL; e
………………………………………” (NR)
“Art. 205-A. A distribuidora deve verificar o não atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, de forma automática, na ocorrência de:
I – encerramento contratual;
II – alteração de titularidade; e
III – disponibilização das bases cadastrais do CadÚnico e do BPC pelo Governo Federal e ANEEL.
§ 1º A distribuidora deve realizar a verificação em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da notificação da disponibilização das bases, devendo a reclassificação ocorrer até o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente ao da verificação.
§ 2º Para realizar a verificação a distribuidora deve utilizar o CPF e, quando disponíveis em seu cadastro, o código familiar no CadÚnico, o Número de Identificação Social – NIS e o Número do Benefício – NB no BPC.
§ 3º No caso das subclasses residencial baixa renda e da subclasse residencial desconto social, a distribuidora deve verificar a inscrição no CadÚnico, a situação e a espécie do BPC, os critérios de renda, de titularidade, de endereço, de não duplicidade e, no caso de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos por portador de doença ou deficiência, o prazo do relatório e atestado médico.”
“Art. 219. ………………………..
………………………………………
II – ………………………………….
a) das subclasses baixa renda e desconto social da classe residencial;
………………………………………” (NR)
“Art. 291. ………………………..
………………………………………
III – 80 kWh, se trifásico, classificado nas subclasses residencial baixa renda e o consumo medido for igual ou inferior a 80 kWh;
IV – 100 kWh, nas demais situações.
………………………………………” (NR)
“Art. 440. ………………………..
………………………………………
§ 4º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do VRC utilizando a tarifa homologada pela ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução disposta no art. 179.”
“Art. 441. ………………………..
………………………………………
§ 4º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do VRC utilizando a tarifa homologada pela ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução disposta no art. 179.”
“Art. 443. ………………………..
………………………………………
V – se a compensação for maior que o valor a ser faturado, devem ser observadas as seguintes disposições:
a) para unidades consumidoras das subclasses residencial baixa renda: realizar o pagamento do crédito restante por meio de PIX, utilizando como chave única o CPF do titular do contrato da unidade consumidora, previamente cadastrada; e
b) não sendo possível aplicar a alínea “a”: realizar o pagamento do crédito restante nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo, ou pagar por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor ou pelos demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento;
………………………………………” (NR)
“Art. 655-I. ……………………..
………………………………………
§ 5º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda não se aplica o § 2º, devendo a energia compensada de que trata o § 1º ser limitada à diferença positiva entre o consumo e 80 kWh.
………………………………………”
Art. 3º A Resolução Normativa nº 472, de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………..
………………………………………
TDi = tarifa homologada por Resolução da ANEEL e reduzida pelo desconto aplicável às unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, devendo ser igual a 0 (zero) para o consumo dos primeiros 80 kWh/mês.” (NR)
“Art. 3º …………………………..
§ 1º A distribuidora deve, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento, conforme instruções da ANEEL.
§ 2º A ANEEL, após a validação dos dados, homologará a DMR até o último dia útil do mês da solicitação de homologação, devendo a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE liberar os recursos, se for o caso, em até dez dias úteis contados da respectiva homologação.
………………………………………
§ 4º ………………………………..
I – a ANEEL informará as diferenças apuradas em cada homologação mensal da distribuidora à CCEE, que atualizará os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II – a CCEE incluirá os montantes atualizados recebidos a menor ou descontará os recebidos a maior nas homologações de DMR da distribuidora subsequentes à informação da ANEEL, tantas quantas forem necessárias.
§ 5º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a validação dos dados pela ANEEL poderá resultar em não homologação, parcial ou total, da DMR solicitada, a exemplo dos casos de inconsistências nos dados enviados de que trata o § 1º e não conformidades na aplicação da política pública, inclusive de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE e de não observância dos procedimentos de repercussão cadastral.
§ 6º Em caso de não homologação ou de homologação parcial, de que trata o § 5º, devem ser observadas as seguintes disposições:
I – faculta-se a distribuidora reencaminhar, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao mês de publicação da homologação, os dados completos da competência em discussão;
II – o envio de dados será recebido como manifestação da distribuidora, sendo dispensada manifestação ou documentação adicional;
III – a reanálise da ANEEL será realizada na base completa encaminhada pela distribuidora;
IV – eventual diferença a pagar ou a receber em relação a DMR anteriormente homologada será incluída até a segunda homologação subsequente ao término da análise; e
V – após o processamento da base encaminhada pela distribuidora não será realizado novo processamento da DMR para a mesma competência.
§ 7º Implicará a suspensão da homologação dos valores de DMR até a regularização, a critério da ANEEL:
I – o não encaminhamento nos prazos estabelecidos das informações do Submódulo 10.6 do PRORET; e
II – o encaminhamento das informações para o Submódulo 10.6 do PRORET em desacordo com a DMR solicitada.
§ 8º A homologação disposta nesta Resolução poderá ser realizada, a critério da ANEEL, a partir das informações recebidas conforme Submódulo 10.6 do PRORET.
§ 9º No envio de dados previsto no § 1º devem ser contempladas as unidades consumidoras faturadas na subclasse desconto social da classe residencial, conforme instruções da ANEEL.”(NR)
Art. 4º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“29. ………………………………..
……………………………………….
29.1. No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do EUSD utilizando a tarifa homologada pela ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução disposta nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.”(NR)
“32. Nos casos em que o valor da compensação exceder o valor a ser faturado devem ser observadas as seguintes disposições:
a) no caso de unidades consumidoras das subclasses residencial baixa renda, o crédito remanescente deve ser realizado por meio de PIX, utilizando como chave única o CPF do titular do contrato da unidade consumidora, previamente cadastrada;
b) não sendo possível aplicar a alínea “a”, o crédito remanescente deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo; ou
c) no caso de encerramento contratual, o crédito remanescente deve ser pago de acordo com a opção do consumidor por meio de depósito em conta corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento.”(NR)
“221. Nos casos em que o valor da compensação exceder o valor a ser faturado devem ser observadas as seguintes disposições:
a) no caso de unidades consumidoras das subclasses residencial baixa renda, o crédito remanescente deve ser realizado por meio de PIX, utilizando como chave única o CPF do titular do contrato da unidade consumidora, previamente cadastrada;
b) não sendo possível aplicar a alínea “a”, o crédito remanescente deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo; ou
c) no caso de encerramento contratual, o crédito remanescente deve ser pago de acordo com a opção do consumidor por meio de depósito em conta corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento.”(NR)
“225. ………………………………..
………………………………………..
225.1. No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do VRC utilizando a tarifa homologada pela ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução disposta nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.”(NR)
Art. 5º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“22. Para cada serviço ou produto, por posto tarifário considerando as modalidades tarifárias ou, caso aplicável, por parcela de consumo em caso de diferenciação, devem ser especificados a quantidade faturada e o valor unitário aplicável em moeda corrente.
22.1. No caso de serviços de energia elétrica, os valores unitários aplicáveis devem corresponder à(s) tarifa(s) efetivamente aplicada(s), considerando as isenções legais, os acréscimos e reduções tarifárias, tendo por base a tarifa publicada em ato da ANEEL e o que estiver previsto na legislação e na regulação.” (NR)
“27. ………………………………….
…………………………………………
c) para fins de repasse e rateio do valor a ser pago para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve considerar a tarifa efetivamente aplicada.”
“36. …………………………………..
…………………………………………
i) quando se tratar de unidade consumidora classificada em alguma das subclasses residencial baixa renda a mensagem, em destaque, no canto superior direito da fatura: “Fatura com redução pela aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002”.
j) quando se tratar de unidade consumidora classificada na subclasse residencial Desconto Social a mensagem, em destaque, no canto superior direito da fatura: “Fatura com redução pela aplicação do Desconto Social, criado pela Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025.” (NR) 37. Sempre que a fatura incluir algum benefício tarifário para o usuário:
………………………………………….
b) o montante total dos benefícios tarifários concedidos deve constar de forma explícita nas faturas de energia elétrica, por meio de mensagem ou quadro adicional;
c) para a determinação do montante total do benefício tarifário a ser exibido na fatura, deve ser considerada a soma das isenções legais e das reduções tarifárias aplicadas;
………………………………………….
37.1. As distribuidoras somente podem adotar forma de apresentação dos itens de fatura distinta em decorrência de legislação da Autoridade Fazendária Estadual ou de decisão judicial.
………………………………………….” (NR)
Art. 6º Aprovar as versões dos Submódulos dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET:
I – Submódulo 5.2, versão 1.5; e
II – Submódulo 7.1, versão 2.9.
Art. 7º Alterar os Quadros I e II do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, incluindo a vigência das novas versões dos Submódulos do PRORET.
Art. 8º Ficam revogados:
I – os incisos III e IV do § 1º e o § 2º do art. 179 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
II – a alínea “c” do item 1, o item 22.2, o item 35.3, os subitens “i” e “ii” da alínea “i” do item 36, as alíneas “a”, “d” e “e” do item 37, o item 41, a seção 11.3, os itens 67 a 74 do Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021;
III – o art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472, de 24 de janeiro de 2012; e
IV – o Despacho nº 1.731, de 10 de junho de 2025.
Art. 9º Nas faturas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2026, as distribuidoras deverão iniciar a aplicação do benefício tarifário disposto no art. 178-A, procedendo previamente a classificação utilizando a última base do CadÚnico disponibilizada pelo Governo Federal e pela ANEEL.
Art. 10. Até que sejam disponibilizadas as diretrizes previstas no art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002, deve ser mantida a escala de horário entre 21h30m e 6h do dia seguinte, exceto na existência de acordo entre as partes para escala diferenciada.
Art. 11. A distribuidora deve realizar a regularização da situação das famílias em relação às disposições dos parágrafos 4º, 5º e 7º do art. 177 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, alteradas por esta Resolução, até 31 de dezembro de 2026, observadas as seguintes disposições:
I – as famílias devem ser notificadas, pelo menos três vezes durante o prazo estabelecido no caput, sendo a primeira em prazo não superior a 90 dias da publicação desta Resolução, sobre a necessidade de regularização da titularidade e do cadastro do endereço das unidades consumidoras até o prazo disposto no caput;
II – não sendo realizada a regularização até o prazo disposto no caput, a distribuidora deve retirar o benefício, conforme art. 209; e
III – a notificação de que trata inciso I deve ser realizada de forma escrita, específica e com entrega comprovada, podendo ser realizada pela de forma adicional pela distribuidora em sua página na internet, nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas e outros meios de comunicação.
Art. 12. A distribuidora deve notificar os consumidores da subclasse residencial rural sobre a possibilidade de reclassificação para as subclasses residencial baixa renda e desconto social, exclusivamente as famílias que atenderem aos critérios, observadas as seguintes disposições:
I – a notificação deve ser feita no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação;
II – deve ser informado, no mínimo, as características das subclasses a que a unidade consumidora pode ser enquadrada, os benefícios tarifários, os impactos da mudança, alertando inclusive, se houver, sobre mudanças nos tributos aplicáveis;
III – o consumidor tem até 30 dias do recebimento da manifestação para formalizar à distribuidora sua opção de reclassificação, observado, a partir de manifestação pela reclassificação, o prazo do art. 203; e
IV – não ocorrendo manifestação do consumidor prevista no inciso III, deve ser mantida a classificação vigente.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º, na parte que insere o artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
II – em 1º de abril de 2026, quanto ao art. 2º, na parte que altera os artigos 440, 441 e 443 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
III – em 1º de abril de 2026, quanto aos arts. 4º e 5º, nas alterações na Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021; e
IV – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. As alterações previstas no inciso II do caput aplicam-se exclusivamente para as compensações calculadas a partir de sua vigência, não retroagindo para compensações que tiverem sido realizadas antes dessa data.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)
