Estabelece diretrizes para inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de créditos de carbono, nas concessões florestais de manejo vigentes na data de publicação desta resolução.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de créditos de carbono, nas concessões florestais de manejo vigentes na data de publicação desta resolução.
Art. 2º A inclusão dos serviços de que trata o art. 1º se dará por meio de aditivos contratuais, autorizando a inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de crédito de carbono, nas concessões florestais, nos termos do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024.
Art. 3º Após manifestação favorável do Serviço Florestal Brasileiro, fica a concessionária florestal autorizada a submeter o projeto à certificadora de crédito de carbono. Parágrafo único. Após aprovação do projeto pela certificadora, a concessionária deverá encaminhar a versão final, os documentos de aprovação pela certificadora, o cronograma de execução do projeto, planilha com estimativa de colheita dos créditos e a estimativa de receitas e valores a serem pagos ao poder público a título de pagamento das receitas oriundas da exploração de créditos de carbono, em até 60 (sessenta dias) após aprovação do projeto pela certificadora.
Art. 4º A concessionária deverá encaminhar os relatórios de execução das atividades do projeto, juntamente com o relatório anual de atividades previsto no contrato de concessão florestal.
Parágrafo único. Juntamente ao relatório anual de que trata o caput, a concessionária florestal deverá encaminhar o relatório de colheita dos créditos do exercício anterior, para fins de cobrança dos valores referentes ao art. 5º desta Resolução.
Art. 5º Ficam definidos os percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual proveniente da comercialização de créditos de carbono nos contratos de concessão vigentes, na forma do ANEXO II desta Resolução, a serem compartilhadas com o Poder Concedente, em atenção à aplicação da metodologia descrita no ANEXO I, que considerou os resultados constantes no ANEXO III.
§ 1º A aplicação dos percentuais de que trata o caput far-se-á de acordo com a classificação de risco de desmatamento da área em análise, calculado periodicamente pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 2º Os percentuais de que trata o caput serão atualizados a cada 5 anos, a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 3º O concessionário estará sujeito à revisão dos cálculos no período indicado no § 2º, do art. 5º, seguido de aditamento contratual nos casos de alteração do percentual de que trata o caput.
Art. 6º A cobrança dos valores referentes ao art. 5º desta Resolução se dará na segunda parcela trimestral, de cada ano, conforme art. 5º da Resolução MMA-SFB nº 25, de 2 de abril de 2014.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor, no primeiro dia útil após o decurso de noventa dias contados da data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente do Conselho Diretor
Diretor-Geral
CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ
Membro Conselho Diretor
Diretora de Fomento Florestal
RENATO ROSENBERG
Membro Conselho Diretor
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)