Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos com vistas à melhoria contínua da qualidade normativa do Serviço Florestal Brasileiro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O CONSELHO-DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes e os procedimentos a serem observados no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, com vistas à melhoria contínua da qualidade normativa do Órgão.
§ 1º As diretrizes e os procedimentos constantes nesta Resolução aplicam-se à elaboração, alteração, consolidação, revisão, ao monitoramento e à avaliação de atos normativos.
§ 2º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo órgão será precedida de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos da Resolução SFB nº 27, de 27 de fevereiro de 2025.
§ 3º Na hipótese de o órgão optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública, nos termos do Art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares;
II – resolução: ato normativo editado por colegiado;
III – unidades proponentes de elaboração, alteração, consolidação ou revisão de atos normativos: qualquer unidade organizacional do Serviço Florestal Brasileiro que identifique a necessidade de elaborar, alterar, consolidar ou revisar um ato normativo, em conformidade com as orientações da presente Resolução;
IV – depuração normativa: mecanismo que promove a simplificação administrativa através da identificação e da revogação de atos normativos obsoletos;
V – gestão do estoque normativo: processo dinâmico, sistemático e contínuo de organização, acompanhamento e revisão dos atos normativos, para promover a qualidade normativa do órgão; e
VI – processo de elaboração, alteração, consolidação ou revisão de atos normativos: sequência de fases aplicáveis ao ato normativo, desde o início da análise até a sua publicação; e
VII – consolidação normativa: reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Parágrafo único. Toda proposta de elaboração, alteração ou consolidação de ato normativo deverá ser formalizada em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 3º Os efeitos desta Resolução não se aplicam aos atos:
I – de pessoal, que se referem aos agentes públicos nominalmente identificados; e
II – que apresentem recomendações ou diretrizes que não impliquem em consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Art. 4º São diretrizes para a melhoria da qualidade normativa no Serviço Florestal Brasileiro:
I – observância aos princípios da legalidade, imparcialidade, proporcionalidade e eficiência;
II – desburocratização, celeridade e simplificação administrativa;
III – uso de linguagem clara e compreensível; e
IV – redução da carga normativa.
Parágrafo único. Os atos normativos deverão ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 5º O Gabinete da Direção-Geral do Serviço Florestal Brasileiro é a unidade organizacional responsável por:
I – promover ações de melhoria da qualidade normativa;
II – acompanhar o processo normativo, prestando apoio técnico e metodológico às demais unidades organizacionais do Serviço Florestal Brasileiro; e
III – garantir que os atos normativos sejam disponibilizados de forma atualizada no sítio eletrônico do Serviço Florestal Brasileiro, em local especificamente destinado a essa finalidade, ressalvado conteúdo de caráter sigiloso.
Parágrafo único. O Gabinete da Direção-Geral do Serviço Florestal Brasileiro poderá adotar o mecanismo de depuração normativa para fins de revogação expressa de atos normativos já revogados tacitamente, de atos normativos cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou de atos normativos vigentes cuja necessidade ou significado não possa ser identificado.
Art. 6º As unidades proponentes de elaboração, alteração, consolidação ou revisão de atos normativos, com competência sobre a matéria, devem:
I – adotar medidas para o acompanhamento contínuo do estoque normativo;
II – propor ações de melhoria da qualidade do conjunto de atos normativos, com apontamento de soluções para problemas como sobreposições, lacunas, incoerências, atos obsoletos e outros; e
III – revisar as minutas de atos normativos quanto ao atendimento dos requisitos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO ESTOQUE NORMATIVO
Art. 7º As atividades de monitoramento e avaliação serão realizadas pelas unidades proponentes de edição e de alteração de atos normativos a fim de atender a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – verificar se o instrumento normativo é eficaz e efetivo;
II – verificar se o instrumento normativo permanece adequado, se há necessidade de revisão, consolidação com outras normas, revogação ou manutenção do ato;
III – avaliar a execução do que foi planejado, especialmente quando se tratar de ato normativo com finalidade regulatória;
IV – avaliar os resultados e impactos esperados e inesperados do ato normativo com finalidade regulatória;
V – avaliar a relação custo-benefício do ato normativo com finalidade regulatória;
VI – dar transparência à sociedade quanto ao desempenho do ato normativo com finalidade regulatória;
VII – fornecer subsídios para a tomada de decisão.
Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação serão realizadas anualmente.
Art. 8º A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I – da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
II – da revogação parcial; ou
III – da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos específicos.
Art. 9º Fica instituído, no Anexo I, o fluxo de elaboração, alteração ou consolidação de atos normativos.
§ 1º Todo o processo de elaboração, alteração ou consolidação de atos normativos inferiores à Decreto será composto pelos seguintes documentos:
I – Nota Técnica ou Parecer Técnico contendo a fundamentação para a elaboração, alteração ou consolidação do ato normativo;
II – Minuta do ato normativo assinada;
III – Quadro comparativo para quando se tratar de alteração ou consolidação de normas vigentes;
IV – Relatório de impacto regulatório ou de parecer de dispensa, nos termos do Art. 13 da Resolução SFB nº 27, de 27 de fevereiro de 2025; e
V – Despacho contendo a anuência da Diretoria competente.
Art. 10. Fica instituída, no Anexo II, a lista de verificação relativa à elaboração de atos normativos inferiores a Decreto nº âmbito do Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. A lista de verificação servirá como instrumento de orientação às unidades do SFB e deve ser utilizada nos processos de elaboração, revisão ou consolidação de atos normativos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente Conselho Diretor
Diretor-Geral
CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ
Membro Conselho Diretor
Diretora de Fomento Florestal
MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES
Membro Conselho Diretor
Diretor de Regularização Ambiental Rural
RENATO ROSENBERG
Membro Conselho Diretor
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
SILVANA CANUTO MEDEIRO
Membro Conselho Diretor
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)
