Dispõe sobre as condições contratuais referenciais nos planos de seguro rural submetidos à subvenção econômica do prêmio.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Considerando o disposto no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e o que consta do Processo Susep nº 15414.613255/2024-28, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a oferta de condições contratuais referenciais às sociedades seguradoras que atuem no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural de que trata a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º As sociedades seguradoras que, de forma facultativa, manifestarem sua adesão às condições contratuais referenciais do Anexo terão direito de preferência na análise, pela Susep, de que trata o Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.
§ 1º A adesão de que trata o caput se dará mediante o cadastramento de novo produto de seguro rural subvencionável no sistema Registro Eletrônico de Produtos da Susep – REP, o que equivale à abertura de novo processo administrativo.
§ 2º A manifestação mencionada no caput deverá constar, de forma clara, nas Cartas de Encaminhamento submetidas ao REP, juntamente com seus respectivos produtos de seguro rural subvencionáveis.
Art. 3º O conteúdo do Anexo não esgota todas as condições contratuais de um produto de seguro rural, devendo as sociedades seguradoras complementá-las segundo suas necessidades, desde que esta complementação não interfira, no todo ou em parte, no entendimento e na aplicação de qualquer cláusula das condições contratuais referenciais, bem como não gere novas exclusões de cobertura, riscos excluídos ou perdas de direito ao segurado.
Art. 4º As sociedades seguradoras deverão incluir, nas condições contratuais que atendam a esta norma, cláusulas que observem os critérios ambientais, sociais e de governança editados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para os seguros rurais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)