A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma revendedora de automóveis indenize, por danos morais e materiais, uma motorista que comprou um veículo seminovo defeituoso. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com o processo, em 28 de setembro de 2024, a cliente adquiriu o veículo por R$ 21 mil. No entanto, o bem já apresentava problemas mecânicos e elétricos, o que motivou sua entrega apenas no dia 2 de outubro, após reparos feitos pela vendedora. Menos de uma semana depois, a autora e seu esposo identificaram vazamento de óleo e devolveram o carro para novos consertos, incluindo a retífica do motor.
Ainda segundo a motorista, o veículo “exigia consertos quase ininterruptos”, apresentando defeitos recorrentes e graves, como um episódio em que a direção travou em via pública, enquanto ela estava acompanhada do marido e do filho.
Em sua defesa, a concessionária alegou ter realizado todas as assistências mecânicas necessárias, afirmando que nunca deixou a cliente sem suporte. Acrescentou que, após perícia, foi constatado que o carro não possuía “qualquer evidência de vícios que o tornassem impróprio para o consumo ou que lhe diminuíssem o valor”.
Sentença reconhece danos
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado José Ricardo Dahbar destacou a responsabilidade do lojista em responder solidariamente pelos “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, conforme estabelece o artigo 18 do CDC.
O mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, também concede ao consumidor o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço.
Ao concluir a análise, o juiz ressaltou que cabia à empresa demonstrar que “o produto colocado à venda encontrava-se em condições adequadas de funcionamento”, o que não ocorreu, evidenciando a “falta de adequação do bem ao uso a que se destinava”.
Diante disso, a Justiça determinou a rescisão do contrato de compra e venda, a quitação integral do financiamento e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Ainda, no âmbito de danos materiais, a empresa deverá devolver à consumidora os R$ 8 mil pagos como entrada do veículo.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26114-revendedora-e-condenada-por-danos-morais-e-materiais-apos-vender-carro-com-defeitos-mecanicos-e-eletricos/
TJRN
