Segunda Câmara rejeita recurso sobre redução de pensão alimentícia

“É relevante salientar que ele não colacionou qualquer prova de tal modificação. O fato de ter dado baixa em empresa e trabalhar atualmente de forma autônoma não implica, necessariamente, em alteração de renda. Seja para mais ou para menos”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da 1ª Vara da Família da Capital, que determinou ao pai a manutenção dos alimentos ofertados em favor da filha, no percentual de 127% do salário-mínimo, além do pagamento do plano de saúde.

A decisão teve a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e foi acompanhada por unanimidade pelos membros do Órgão Cível, que negaram provimento à Apelação Cível nº 0814687-34.2021.8.15.2001.

A defesa pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de que, desde 2019, passa por problemas financeiros, pois fechou sua empresa e vive atualmente como profissional autônomo, tendo a pandemia afetado ainda com mais ênfase a sua situação econômico-financeira.

Ao votar, o desembargador-relator esclareceu que o pedido foi julgado improcedente, em razão da ausência de comprovação da modificação da necessidade alimentar. “Em que pese o inconformismo recursal da parte apelante, ela não logrou demonstrar impossibilidade financeira de arcar com a obrigação alimentar outrora acordada entre as partes”.

O desembargador Abraham Lincoln prosseguiu: “Para o atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos. Não demonstrada a diminuição na capacidade de contribuição do genitor, impõe-se a manutenção da sentença que não alterou o percentual de alimentos fixado anteriormente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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