A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem ser consideradas área de preservação permanente. O entendimento foi estabelecido com base nas definições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
A partir desses parâmetros, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) buscava ampliar a proteção para qualquer local onde se encontre vegetação de restinga.
Na origem, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública para impedir a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), órgão ambiental de Santa Catarina, de conceder licenças para corte ou supressão da vegetação de restinga, sob a alegação de que todas as áreas desse ecossistema devem ser reconhecidas como de preservação permanente.
O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença para restringir a proteção somente aos casos em que a restinga tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues, como prevê o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.
Conama ampliou a proteção prevista no Código Florestal
No recurso ao STJ, o MPSC questionou a limitação imposta pela corte estadual, argumentando que, diante de diferentes interpretações de uma norma ambiental, deve prevalecer aquela que melhor proteja o meio ambiente, em observação ao princípio in dubio pro natura.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o ordenamento jurídico reúne diversas normas voltadas à preservação das restingas, reforçadas ao longo dos anos pela criação de unidades de conservação. Apesar disso, lembrou que apenas o Código Florestal e a Resolução 303/2002 do Conama tratam especificamente das áreas de preservação permanente.
Segundo a ministra, o Código Florestal adota conceito mais restrito – protegendo apenas restingas que fixam dunas ou estabilizam manguezais -, enquanto o Conama ampliou a proteção ao incluir também a faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima.
Regramentos complementares fortalecem a proteção ambiental
A ministra observou que, embora o Código Florestal não mencione expressamente essa amplitude, ele não revoga nem impede a aplicação do entendimento do Conama, permitindo que as resoluções complementem a legislação sempre que forem necessários critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.
Por fim, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o Conama, ao identificar a necessidade de critérios mais rígidos para evitar a proteção insuficiente do meio ambiente, editou a norma dentro de sua competência. Ela mencionou ainda que a Resolução 303/2002 foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar a ADPF 747, reafirmou sua aplicabilidade.
“Esse entendimento não leva a uma proteção insuficiente do ecossistema, pois ele foi contemplado em diversos níveis de salvaguarda, como se pode observar de toda a legislação analisada”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão no REsp 1.827.303.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04122025-Segunda-Turma-define-limites-para-restingas-serem-reconhecidas-como-areas-de-preservacao-permanente.aspx
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