O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante condenou uma seguradora ligada ao ramo de reparo de veículos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por ter utilizado peças similares e não originais no reparo da motocicleta de um consumidor. A sentença condenatória é da juíza Lydiane Maria Lucena.
Consta nos autos do processo que o consumidor levou a moto até a seguradora, localizada no Município de Parnamirim, após sofrer um acidente, para que fossem feitos reparos no veículo. De acordo com informações presentes na demanda judicial, as peças da motocicleta eram originais.
Entretanto, ao receber a sua moto, o autor percebeu que as peças danificadas foram trocadas por similares e não originais. Ele questionou o que foi feito e informou para a parte ré que a única peça similar presente na moto era o para-lama. Mesmo sendo comunicada da situação, a seguradora optou por deixar as peças similares que foram colocadas no veículo durante o procedimento de reparo.
Conforme o tempo foi passando, cerca de 40 dias após a troca, essas peças passaram a apresentar desgastes na cor. Tal situação foi confirmada pelo consumidor por meio de fotos e áudios enviados para a seguradora. Também consta nos autos que, além das abas do tanque, a seguradora utilizou peças similares na troca da carenagem lateral do farol, no pisca do lado esquerdo, no suporte do farol e na carcaça do painel. O autor alega que todas essas peças eram originais.
Análise judicial do caso
Por sua vez, a seguradora alegou a necessidade da realização de uma perícia, falta de legitimidade para responder a ação judicial e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também requereu que fosse julgada totalmente improcedente a demanda. A juíza Lydiane Lucena, no entanto, negou o pedido, alegando que os elementos que constam nos autos já são suficientes para a realização do julgamento da demanda.
“Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido”, escreveu a magistrada na sentença.
Além disso, a juíza também reconheceu que a relação existente entre as partes é de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, uma vez que o autor é consumidor do produto/serviço ofertado pela seguradora.
Segundo a sentença, o autor, após a realização das trocas, levou a moto até uma oficina, alegando para o mecânico que a cor das peças estavam diferentes. “Ele me perguntou se eu poderia dar uma olhada e eu disse que as peças eram falsas e tinham um selo embaixo delas. A cor desse selo estava saindo e ficando com uma coloração diferente. Confirmei para ele que as peças eram similares”, disse o mecânico durante a fase de depoimentos.
Decisão favorável ao consumidor
Levando isso em consideração, a juíza responsável pelo caso destacou que a situação não se trata de mero descumprimento contratual. “A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante”, escreveu a magistrada na sentença.
Também ficou destacado na sentença que o autor confiou que sua moto receberia o devido reparo com as peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade permitidos. Entretanto, a seguradora não cumpriu com o que foi acordado. O dano moral foi reconhecido, diante da gravidade da violação dos direitos do consumidor e do abalo causado. Com isso, a seguradora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$ 4 mil, com correção monetária.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26711-seguradora-e-condenada-a-pagar-indenizacao-a-consumidor-apos-troca-de-pecas-originais-por-similares/
TJRN
