A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Kovr Seguradora S/A por falha na prestação de serviço em contrato de seguro-viagem. O colegiado concluiu que a negativa configurou prática abusiva.
Segundo o processo, a consumidora adquiriu seguro-viagem com cobertura para despesas médicas e hospitalares. Durante viagem ao Rio de Janeiro, sofreu queda que resultou em fratura exposta no punho. Mesmo após acionar a seguradora, teve a cobertura negada, o que a obrigou a buscar atendimento em hospital público, onde passou por procedimento paliativo e foi submetida posteriormente a cirurgia definitiva em unidade privada após novo deslocamento.
Em sua defesa, a seguradora alegou que a cobertura não foi efetivada por culpa exclusiva da consumidora, sob o argumento de ausência de documentação necessária. Também sustentou que eventual descumprimento contratual não seria capaz de gerar dano moral à autora.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que os documentos demonstraram tentativas de contato e negativa de cobertura pelo simples fato de a paciente estar em hospital público. Explicou que a seguradora não cumpriu com sua obrigação de garantir a cobertura securitária e que ficou evidente a falha na prestação dos serviços, uma vez que deixou de prestar assistência à segurada, após ser acionada.
“Tal negativa é abusiva e ofende os direitos da consumidora, sobretudo considerando a urgência e emergência do seu quadro de saúde, o que gera a obrigação de indenizar o dano moral”, finalizou.
Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.
Processo: 0709780-17.2025.8.07.0020
Justiça mantém condenação por queimadura de criança em restaurante à beira-mar
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou restaurante de beira da praia em razão de queimadura sofrida por criança.
De acordo com o processo, o autor relatou que, durante viagem de férias com a família, esteve em estabelecimento à beira-mar que explorava comercialmente a faixa de areia com mesas, sombreiros e delimitação por sacos de areia. No local, o filho do consumidor, de cinco anos, sofreu queimaduras ao encostar em brasas descartadas por vendedor ambulante que atuava dentro da área utilizada pelo restaurante
Em sua defesa, o restaurante sustentou que a faixa de areia onde ocorreu o incidente é área pública e que não contratou qualquer ambulante para atuar em sua área de atendimento. Alegou, ainda, ausência de provas do acidente e que a culpa é exclusiva dos pais por suposta falta de vigilância.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que, ao explorar comercialmente a área da praia com estrutura própria e delimitação visual, o restaurante assumiu o dever de garantir a segurança dos consumidores, ainda que o espaço seja público. “A autorização ou mesmo a tolerância para a atuação de vendedores ambulantes na área utilizada comercialmente pelo restaurante[…] atrai o dever de segurança para com os consumidores, cuja violação caracteriza falha na prestação do serviço[…]”, concluiu.
Dessa forma, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O colegiado afastou a condenação por danos materiais.
Processo: 0711169-76.2025.8.07.0007
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/fevereiro/justica-mantem-condenacao-por-queimadura-de-crianca-em-restaurante-a-beira-mar
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