A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário ao tratamento de paciente diagnosticado com leucemia. A sentença, assinada pelo juiz Airton Pinheiro, também manteve o bloqueio judicial de R$ 68.718,99, valor necessário à aquisição do medicamento prescrito para três meses de tratamento.
De acordo com o processo, o paciente ajuizou o caso após não conseguir acesso ao medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo com prescrição médica comprovando a necessidade da utilização. Assim, pontuou duas questões em sua solicitação: o remédio não é disponibilizado diretamente na rede pública e o alto custo inviabiliza a compra por meios próprios. Ao se defender, o Estado alegou que o fármaco não consta na lista do SUS, não havendo responsabilidade que obrigasse o custeamento.
Analisando o caso à luz do Superior Tribunal de Justiça, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, o magistrado destacou a responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde. “O fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde é obrigação do Estado e não pode ser negado com base em alegações burocráticas”, afirmou o juiz Airton Pinheiro.
Na sentença, ele também ressaltou que a vida e a saúde do paciente devem prevalecer sobre questões formais ou administrativas, e que, nesse caso, ficou comprovada a urgência e a necessidade do medicamento.
“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do fármaco descrito na inicial, consoante prescrição médica acostada aos autos, restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência e a negativa do ente estatal, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência antes deferida”, escreveu o magistrado em sua sentença.
A sentença judicial confirma a liminar anteriormente concedida e determina a liberação do valor bloqueado para que o paciente possa adquirir a medicação, enquanto o Estado regulariza o fornecimento contínuo.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25708-sentenca-garante-tratamento-a-paciente-com-leucemia-e-reforca-dever-do-estado-na-garantia-do-direito-a-saude
TJRN