Sentença nega pedido de instituição privada que pretendia abrir curso de Medicina em Itajaí

A Justiça Federal negou o pedido da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), instituição mantenedora da Faculdade CNEC Itajaí, para que fosse declarada ilegal a portaria do Ministério da Educação (MEC), de 2018, que suspendeu por cinco anos a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina. A juíza Vera Lúcia Feil, da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), entendeu que a decisão de abertura de novos cursos é do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir nas escolhas da Administração.

“Não há ilegalidade na portaria, que nada mais do que um ato normativo formal e materialmente legítimo, editado no exercício do poder regulador conferido por lei e pela Constituição”, afirmou Vera Feil, em sentença proferida sexta-feira (14/7). “A portaria foi editada com base no poder regulamentar e está de acordo com a legislação, especialmente o Decreto nº 9.235/2017, que delegou ao Ministério da Educação a atribuição de estabelecer procedimentos específicos para o credenciamento de instituições de ensino privadas e autorização para a oferta de cursos de Medicina”.

A CNEC pretendia que o MEC fosse obrigado a receber e processar um pedido de autorização de abertura de um curso de Medicina em Itajaí. Para a juíza, “a escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais”.

Vera Feil citou, também, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª (TRF4) com o entendimento de que “a autorização de abertura e funcionamento de cursos de graduação em Medicina é atribuição do poder executivo, bem como a escolha do local de funcionamento, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, exercendo um juízo de oportunidade e conveniência que cabe ao Administrador Público”. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000067-29.2023.4.04.7208

TRF4 | JFSC

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