Após ter descontos em folha de pagamento por dias não trabalhados e nem compensados, sem instauração do processo administrativo prévio, um servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o ressarcimento dos valores descontados. Tendo seu pleito negado, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença.
Consta nos autos que houve um revezamento acordado entre a Administração e os servidores para aproveitamento de recesso nas semanas comemorativas de fim de ano com a condição de serem repostos, no período de seis meses, os dias não trabalhados.
A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, afirmou não existirem razões para o servidor tentar barrar os descontos com o argumento de ausência de processo legal, já que ele não cumpriu a reposição prevista no acordo.
Para a magistrada, apesar da alegação sobre a necessidade de instauração de processo administrativo previamente à efetivação do desconto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o servidor deixou de compensar as horas não trabalhadas, conforme acordado com a Administração, não merecendo reforma a sentença.
Sem necessidade de processo administrativo – O caso em questão é peculiar, na opinião da relatora. Ela afirmou que a situação guarda relação com a ausência de surpresa no ato do desconto dos proventos pelos dias não trabalhados, tendo em vista o acordo entre o servidor e a Administração acerca do gozo do recesso de fim de ano, o qual seria negociado sob a condição de serem as horas descansadas devidamente repostas nos períodos combinados, eliminando a necessidade de instauração de processo.
A desembargadora citou, por associação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da compensação de dias parados em razão de movimento grevista, na qual é afastada a necessidade de instauração de processo administrativo, concluindo: “nessa perspectiva, em não tendo sido trabalhados os dias ajustados pelo servidor com a Administração, para o fim de se compensarem as horas gozadas do recesso concedido, não se mostra plausível a necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio com o objetivo de se descontarem dos proventos do autor as horas não trabalhadas, porquanto não constituído o seu direito sequer ao pagamento dessas horas”.
De acordo com os argumentos da relatora, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu negar provimento à apelação.
Processo: 0002319-32.2012.4.01.3305
Data do julgamento: 26/06/2023
GS/CB
TRF1