A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Associação do Fundo de Promoções Coletivas dos Lojistas do Shopping Center do Conjunto Nacional Brasília a indenizar um consumidor que sofreu queda no estacionamento do estabelecimento. A sentença de 1ª instância, que havia negado os pedidos, foi reformada.
O autor, pessoa idosa, relatou que, em maio de 2025, ao acompanhar a mãe a uma consulta médica no shopping, tropeçou em uma tampa de reservatório de água elevada, pintada de amarelo e localizada entre vagas preferenciais. A queda causou ruptura completa do tendão do quadríceps, que exigiu cirurgia, fisioterapia, uso de andador e de muletas, afastamento do trabalho por mais de 90 dias e cicatriz permanente. Ele pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.
A associação defendeu que o local estava devidamente sinalizado e que não houve falha na prestação do serviço. Na 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes por falta de provas e por culpa exclusiva da vítima. O consumidor recorreu. Durante o processo, o shopping informou não ter mais as imagens das câmeras de segurança, mesmo após a Justiça determinar a exibição das gravações.
Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que o shopping responde pelos danos independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O acórdão destaca que “a simples pintura do obstáculo em cor contrastante não comprova, por si só, a adoção de medidas adequadas para neutralizar ou minimizar riscos previsíveis em área destinada à circulação de consumidores.”
Os desembargadores observaram que o obstáculo ficava entre vagas destinadas a gestantes e a pessoas com prioridade, o que reforça o dever de cuidado do estabelecimento. Segundo o colegiado, a ausência das imagens, que estavam sob o controle do shopping, impede reconhecer a culpa exclusiva do consumidor. A instalação posterior de cones e de isolamentos, embora não signifique confissão de responsabilidade, mostra que havia medidas de segurança mais eficazes ao alcance do estabelecimento.
Com a decisão, a ré pagará R$ 1.458,28 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, com correção monetária e juros. A Turma também inverteu os ônus da sucumbência: a associação arcará com as custas e com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O colegiado reconheceu que a cicatriz permanente configura dano estético, que pode ser indenizado além do dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: 0758066-83.2025.8.07.0001
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