Shopping e empresa de segurança são condenados a pagar indenização de R$ 20 mil por discriminação

O Shopping RioMar e a empresa de segurança Segurpro foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para dois adolescentes que foram discriminados no centro de compras. Cada vítima receberá R$ 10 mil de indenização. A sentença da 31ª Vara Cível da Capital – Seção B foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nesta segunda (30/03).
Segundo a decisão do juiz de direito Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, o impedimento do acesso das vítimas baseado em estereótipos de “periculosidade” ou “baderna”, sem a prática de ato ilícito, fere frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No dia 22 de dezembro de 2023, por volta das 9h30, os adolescentes, que são irmãos, foram impedidos de entrar no shopping. Os seguranças do centro comercial alegaram que não iriam permitir a entrada deles para evitar baderna no local. A abordagem foi gravada em vídeo e repercutiu nas redes sociais e na imprensa na época.
Nos autos, as duas empresas alegaram que o acesso ao centro de compras foi negado de forma legal, baseado na Lei Miguel (Lei Estadual n. 17.020/20), destinada a proibir que crianças menores de 12 anos utilizem elevadores sozinhas em edifícios residenciais e comerciais no estado.
Parecer do Ministério Público de Pernambuco presente nos autos também pontuou que a abordagem sem causa justa de jovens negros em estabelecimentos de elite reflete o fenômeno do racismo estrutural.
A ação das empresas gerou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova documental é contundente. O próprio Shopping RioMar, em nota oficial, classificou a conduta de seus prepostos como “inadequada” e procedeu ao afastamento do funcionário envolvido. Tal manifestação constitui confissão extrajudicial sobre a falha na prestação do serviço”, escreveu o juiz de direito Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior.
O magistrado também rebateu os argumentos das empresas. “A tese defensiva baseada na Lei Estadual n. 17.020/20 não merece prosperar. A referida norma visa proteger crianças e adolescentes em situações de risco em locais como elevadores e áreas de lazer, não servindo de salvo-conduto para o impedimento arbitrário de circulação de jovens em áreas comuns de centros comerciais. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da gravidade da ofensa e do sentimento de inferioridade e exclusão imposto aos menores”, concluiu o juiz.
O valor de R$ 20 mil deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da decisão (26/03/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/12/2023), nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a Lei n. 14.905/2024, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como índice de correção monetária e taxa Selic para fins de juros moratórios.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo n. 0133225-45.2024.8.17.2001
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TJPE

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