A 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros condenou o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Vigilantes (SINDSEGUR/RN) após um vigilante ter a sua honra e imagem ofendidas durante uma transmissão ao vivo no perfil do sindicato nas redes sociais. Ao analisar o caso, o juiz Edilson Chaves determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Conforme narrado, o autor é trabalhador vigilante que exerce a função de supervisor na empresa de segurança, responsável pelo gerenciamento operacional de postos na região de Pau dos Ferros.
De acordo com o autor da ação, o SINDSEGUR/RN é entidade sindical que mantém perfil oficial ativo em rede social, por meio do qual realiza transmissões ao vivo (lives) amplamente acompanhadas pelos trabalhadores da categoria e pelo público em geral. Afirmou que em dezembro de 2024, o sindicato organizou e transmitiu uma live, realizada em frente à sede da empresa, cuja transmissão contou com a participação de dirigentes do próprio SINDSEGUR/RN.
Ainda segundo os autos, no decorrer da transmissão, o nome do trabalhador foi publicamente exposto e associado a uma série de imputações ofensivas. Defendeu que as declarações tiveram a finalidade de expô-lo, humilhá-lo e difamá-lo perante trabalhadores da categoria, familiares, empregadores e o público que acompanhou a transmissão. Em razão dos fatos, registrou boletim de ocorrência, e requereu indenização na justiça.
O autor afirmou ainda que se encontra amedrontado e temeroso de que as consequências das acusações públicas atinjam seus familiares, seu emprego e sua reputação, construída ao longo de anos. Argumentou que o estado de perturbação psicológica, já documentado no boletim de ocorrência, persiste e agrava-se na medida em que o conteúdo permanece disponível para visualização na internet. O sindicato foi citado pessoalmente em julho de 2026, porém, conforme presente nos autos, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
O direito à crítica foi extrapolado
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os arts. 5º e 8º da Constituição Federal asseguram a livre manifestação do pensamento, a comunicação e a liberdade sindical. Segundo o entendimento do juiz, esses direitos protegem a crítica, a fiscalização das condições de trabalho, a mobilização coletiva e a comunicação da entidade com a categoria. Por outro lado, o artigo da Carta Maior garante a inviolabilidade da honra e da imagem e o direito à indenização quando esses atributos forem violados.
“A entidade podia criticar a política empresarial, informar os trabalhadores e acionar os órgãos de fiscalização. O exercício regular desse direito, contudo, foi extrapolado ao fazer a identificação nominal do autor para chamá-lo de ‘covarde’ e ‘arrochado’. Ademais, não autorizou atribuir-lhe, como fatos certos, assédio, abuso de poder, perseguição, ‘ditadura’ contra empregados e responsabilidade por 11 demissões”, esclareceu. Ainda de acordo com ele, a forma e o meio de divulgação também agravaram a ilicitude.
O juiz salientou que as manifestações foram proferidas por vários dirigentes, em ato organizado, no perfil oficial do sindicato e perante audiência formada justamente por integrantes do ambiente profissional do autor. Registrou que houve identificação individual e repetida do trabalhador em transmissão pública, acompanhada de qualificações depreciativas e imputações aptas a comprometer sua autoridade profissional.
“O caso é de reconhecimento de abuso do direito de expressão e de violação ilícita à honra objetiva e subjetiva do autor. Houve, portanto, vínculo funcional direto entre a atuação dos dirigentes, o objeto sindical e o canal de comunicação empregado. A entidade beneficiou-se da representação institucional e assumiu os riscos dos atos praticados por seus órgãos e prepostos. Dessa forma, o sindicato responde civilmente pelas ofensas difundidas em seu nome”, salientou.
Imposição de reparação por danos morais
Com relação ao dano moral, o magistrado evidenciou que a Constituição Federal e o Código Civil asseguram reparação quando a conduta ilícita atinge a honra, a imagem, a dignidade ou outro direito da personalidade. “Não se trata de mero aborrecimento inerente às relações de trabalho. O autor foi nominalmente apresentado à sua categoria profissional como supervisor que perseguia trabalhadores, praticava abuso e assédio, impunha uma ditadura e causara a demissão de 11 pais de família”, comentou.
O juiz destacou ainda que o alcance potencial da rede social reforçou o dano. “A publicidade perante a categoria profissional ampliou a possibilidade de circulação e permanência do conteúdo, distinguindo o episódio de ofensa reservada a interlocutores privados. A jurisprudência do TJRN tem considerado precisamente o alcance das redes sociais como fator relevante para reconhecer e dimensionar a lesão à imagem”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28217-sindicato-indenizara-vigilante-em-r-6-mil-apos-ofensas-durante-transmissao-nas-redes-sociais/
TJRN
