Sociedade médica ganha direito a tratamento tributário diferenciado

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso, movido por uma sociedade médica, relacionado à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), e definiu que a sistemática de recolhimento deve ocorrer na forma do Decreto-Lei n. 406/1968, reduzindo-se a um valor fixo a ser recolhido em função de cada profissional integrante da entidade.

O órgão julgador do Poder Judiciário Estadual destacou que, quando os serviços, descritos no artigo 60 da Lei Complementar nº 28/2000, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de R$ 500,00, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Segundo o recurso, por se tratar de uma entidade uniprofissional de médicos, possui direito ao tratamento tributário diferenciado disposto também no artigo 9°, parágrafos 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968.

“Em matéria de imposto sobre serviços de qualquer natureza, a competência tributária dos Municípios está duplamente condicionada, isto é, deve ser exercida de acordo com as disposições constitucionais e ainda com as normas gerais existentes editadas pela União”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

No caso julgado, conforme o relator, não se pode descuidar que a sociedade médica caracteriza-se por ser uniprofissional, tendo por objeto único a prestação de serviço especializado de medicina, mediante trabalho e responsabilidade pessoal dos sócios. “Isto é facilmente observado pela documentação acostada”, completa.

Conforme a decisão, a demandante não possui caráter empresarial, uma vez que há responsabilidade pessoal dos profissionais e não é optante do Simples Nacional e o fato de ter sido constituída sob o aspecto de sociedade limitada não é impedimento para esta caracterização.

(Apelação Cível n° 0806222-53.2020.8.20.5001)

TJRN

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