STF afasta aplicação do Tema 1389 em ação em trâmite em Águas Lindas de Goiás que discute vínculo empregatício

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás que negou a suspensão de uma ação trabalhista em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício. A Corte entendeu que a controvérsia do caso não envolve a validade de contrato civil de prestação de serviços nem hipótese de pejotização, mas sim a verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa, razão pela qual não se enquadra no Tema 1.389 da repercussão geral.
O caso foi para o STF após uma empresa do ramo de construção civil apresentar uma reclamação constitucional (Rcl 86.571 / GO) contra decisão do juiz da Vara do Trabalho de Águas Lindas, Ranúlio Mendes Moreira, que havia negado a suspensão do processo. Na petição, a empresa sustentou que o magistrado teria descumprido a determinação de suspensão nacional fixada no Tema 1.389 da repercussão geral e requereu a paralisação da ação. Também argumentou que o próprio trabalhador juntou aos autos contrato de prestação de serviços, o que, segundo sua tese, demonstraria a pertinência do caso ao tema em discussão na Suprema Corte.
O juiz Ranúlio Moreira havia negado o pedido de suspensão do processo em outubro do ano passado, ao registrar que o caso não guardava aderência ao Tema 1389, por envolver trabalhador hipossuficiente, com remuneração próxima de um salário mínimo, pessoa física e “sem qualquer menção de pejotização”. O magistrado também observou que, se aplicado o sobrestamento, metade dos processos da Vara poderiam ser suspensos.
Tema 1389 não se aplica a discussão de vínculo empregatício
Ao analisar a reclamação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tema 1.389 trata de controvérsias sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova nesses casos. No processo de origem, porém, discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, e não a validade de contrato civil ou comercial. “Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG 1.532.603, Tema 1389 da repercussão geral”, concluiu.
Além disso, o relator ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada da Corte, a reclamação constitucional somente é cabível quando houver correspondência exata entre a decisão questionada e o precedente apontado como violado. Como o processo em Águas Lindas trata da análise dos requisitos da relação de emprego no caso concreto, e não da validade de contrato civil ou de terceirização em atividade-fim, o STF entendeu que não houve descumprimento da decisão proferida no Tema 1.389.
Com esse entendimento, a Corte negou seguimento ao pedido e manteve o regular prosseguimento da ação trabalhista na Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás.
A decisão do STF foi publicada em 5 de fevereiro de 2025.
Processo TRT-GO: 0000818-22.2025.5.18.0301
https://www.trt18.jus.br/portal/stf-afasta-aplicacao-do-tema-1389-em-acao-em-tramite-em-aguas-lindas-de-goias-que-discute-vinculo-empregaticio-decisao-e-vinculante/
TRT18

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