STF define parâmetros para instauração de investigação criminal pelo Ministério Público

Para o Plenário, o cumprimento de regras objetivas assegura direitos e garantias dos investigados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (2), parâmetros para que o Ministério Público (MP) instaure procedimentos investigativos por iniciativa própria. Para os ministros, a legislação e a jurisprudência do Tribunal autorizam essas investigações, mas é necessário assegurar os direitos e garantias dos investigados.
Segundo a decisão do Plenário, o MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o início e término dos procedimentos criminais. As investigações devem observar os mesmos prazos e regras previstos para os inquéritos policiais, e as prorrogações devem ser comunicadas ao Judiciário.
O órgão também deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes. Nessas hipóteses, deve explicar os motivos da apuração.
Nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o MP deve justificar obrigatoriamente a decisão de não instaurar apuração. E se a polícia e o MP investigarem os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias. A decisão também estabelece que o Estado deve providenciar meios para que o órgão tenha estrutura que possibilite exercer o controle externo das forças de segurança.
A questão foi analisada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, apresentadas para questionar regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que autorizam o MP a realizar investigações criminais.
Processo relacionado: ADI 2943
Processo relacionado: ADI 3309
Processo relacionado: ADI 3318
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=535217&ori=1
STF

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