TNU fixa tese sobre prazo prescricional para pedidos de concessão do auxílio emergencial

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional realizada em 17 de abril
Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 17 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização sobre prazo prescricional para concessão de auxílio emergencial, nos termos do voto-vista do juiz federal Giovani Bigolin, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:
“O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade.” Tema 328.
No julgamento, ficaram vencidos, quanto ao provimento do pedido, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, e os juízes federais Francisco de Assis Basilio de Moraes, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende. Quanto à tese, foram vencidos os juízes federais Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Lílian Oliveira da Costa Tourinho e Paulo Roberto Parca de Pinho.
O pedido de uniformização nacional foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença de origem, reconheceu, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, a prescrição da pretensão autoral de recebimento do auxílio emergencial indeferido administrativamente.
Segundo a requerente, haveria divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu não haver o que se falar em aplicação do prazo prescricional de um ano, uma vez que a referida medida provisória perdeu a vigência, em razão de sua não conversão em lei, não tendo sido editado decreto legislativo.
Voto vencedor
Em seu voto-vista, o juiz federal Giovani Bigolin entendeu que a prescrição do art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 aplica-se a todos os pedidos de concessão, “haja vista a efetividade da norma e, consequentemente, da determinação que abarca o processamento de todos os benefícios”. De acordo com o magistrado, a aplicação de tratamento igualitário a todos beneficiários do auxílio emergencial cumpre com o princípio da isonomia.
O juiz federal evidenciou o caráter provisório do benefício, criado em contexto e com objetivos específicos, “sendo descabida a sua concessão a qualquer tempo”, e julgou como válido que o prazo prescricional do benefício seja contabilizado a partir da data de publicação da medida provisória, em 18 de março de 2021, de modo que ações, com vistas à concessão do benefício, ajuizadas a partir de 19 de março de 2022, encontram-se prescritas.
Processo n. 0505957-94.2022.4.05.8400/RN
https://www10.trf2.jus.br/portal/tnu-fixa-tese-sobre-prazo-prescricional-para-pedidos-de-concessao-do-auxilio-emergencial/
CJF

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