Plenário considerou que lei estadual criou exigências não previstas na legislação federal, além de violar princípios da livre iniciativa e da livre concorrência
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a lei do Estado de São Paulo que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).
Competência da União
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF possui “sólida e reiterada” jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes.
Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal. “O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada”, afirmou.
Livre iniciativa e livre concorrência
O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma “barreira de entrada” para o exercício da atividade.
A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Efeito inverso ao consumidor
Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana. “As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público”, concluiu.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-lei-paulista-que-criava-condicoes-para-servico-de-mototaxis-em-municipios/
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