SÚMULA VINCULANTE STF Nº 63

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.
Precedentes:
HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2016; RE 1.542.482 (Tema 1.400 de RG), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 09/06/2025.
Legislação:
Constituição Federal, art. 103-A.
Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 83, I.
Lei nº 7.210/1984, art. 112, I e V.
Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Lei nº 11.417/2006, art. 3º, VI.
Brasília, 26 de setembro de 2025
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente

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