(Súmula cancela pelo Tribunal Pleno em sessão virtual extraordinária de 23 a 25 de setembro de 2025)
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. (DJe-STF 20.6.2008, DOU 20.6.2008, rep. DJe-STF 27.6.2008 e DOU 27.6.2008)
Legislação:
Constituição Federal – art. 5º, incisos XXXVI e XLVI.
Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) – art. 58, caput; e art. 127.
Precedentes:
RE 452.994, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/9/2006;
HC 91.084, rel. Min. Eros Grau, DJ 11/5/2007;
AI-AgR-ED 570.188, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/6/2007;
HC 92.791, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJE 16/5/2008;
HC 90.107, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/4/2007;
AI-AgR 580.259, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/10/2007.