A Câmara Criminal do TJRN, ao julgar um Habeas Corpus, com pedido liminar, movido pela defesa de dois homens, flagranteados com diversidade de drogas, não acatou o pedido de relaxamento de prisão em função de uma suposta tortura, que teria sido praticada por policiais, durante a audiência de custódia. Para o órgão julgador, a suposta prática de tortura será, portanto, objeto de apuração própria, mas não invalida, por si só, os demais elementos de prova colhidos, não havendo no feito, por ora, comprovação de que tais alegações comprometam a legalidade da prisão.
Contudo, os desembargadores substituíram a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo originário, proibição de manter contato com os demais investigados e de ausentar-se da Comarca por mais de três dias sem autorização do juízo processante e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
“Afigura-se de rigor, contudo, que a autoridade providencie a devida apuração das práticas narradas pelos pacientes durante audiência de custódia, em conformidade com o item 6, do Protocolo II, anexo à Resolução n. 213/2015 do CNJ, remetendo cópias de todo o procedimento à autoridade competente para tanto”, reforça o relator do recurso.
Os acusados foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei n. 10.826/2003), tendo sua prisão convertida em preventiva no dia 17 de agosto de 2025, durante audiência de custódia e, posteriormente, substituída pelas atuais medidas restritivas.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26372-suposta-tortura-sera-apurada-mas-nao-anula-penalidades-para-acusados-de-trafico/
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