Suposto ‘desvio de função’ em município é alvo de novo recurso do MPRN

Os desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado e mantiveram decisão da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que entendeu pela ausência de dolo na conduta dos réus e ausência de previsão legal expressa de vedação da conduta praticada.
De acordo com os autos do processo, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi aforada contra três servidores públicos e um então prefeito, todos do município de Lagoa Salgada, que teriam, segundo o MPRN, recebido remuneração correspondente a cargo diverso daquele para o qual foram aprovados em concurso. A instância de origem entendeu pela ausência de dolo na conduta dos réus e ausência de previsão legal expressa de vedação da conduta praticada.
Segundo o MPRN, dentre vários pontos, o então gestor teria atuado com “permissividade” e “conveniência” e, desta forma, contribuído para o alegado “desvio de função”.
O recurso em discussão consistia em verificar se a conduta, de prestação de serviço em desvio de função, configuraria ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O órgão julgador, contudo, considerou que a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da LIA (Lei nº 8.429/1992), exige a comprovação de dolo, conforme entendimento atual do STF no julgamento do ARE 843.989, em sede de repercussão geral.
“A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e estabeleceu a exigência do dolo para todas as hipóteses de responsabilização, inclusive para as condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública”, explica o juiz convocado Cícero Macedo, relator do recurso, ao ressaltar que a ausência de dolo impede o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
“Saliente-se, ainda, que as condutas então previstas no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, não mais configuram ato de improbidade administrativa, devido à ausência de previsão legal expressa na Nova LIA”, enfatiza o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25840-suposto-desvio-de-funcao-em-municipio-e-alvo-de-novo-recurso-do-mprn/
TJRN

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