Supremo assegura prisão domiciliar a mulher presa em local distante dos filhos menores

Ministro Luís Roberto Barroso converteu custódia preventiva em domiciliar de mãe de dois filhos menores de 12 anos, acusada de tráfico de drogas.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar a uma mulher mãe de dois filhos menores de 12 anos acusada de tráfico de drogas. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 230760, ele considerou que o fato de ela ter sido presa preventivamente em Juruti (PA) e residir em Santa Luzia (PB) não impede a concessão da custódia domiciliar.

O relator destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva imposta à mãe ou responsável por crianças por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seu filho ou dependente. O caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses. Assim, para Barroso, a decisão de primeiro grau que recusou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi devidamente fundamentada.

Jurisprudência

Segundo o ministro, a acusada é primária, mãe de dois filhos (com dois e cinco anos de idade) que dependem dos seus cuidados. Nesse caso, aplica-se a jurisprudência pacificada no julgamento do HC 143641, em que a Segunda Turma concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo.

Local distinto

Barroso frisou que o fato de a acusada morar em local diferente de onde ocorreram os fatos investigados não deve impossibilitar, como regra geral, o exercício do direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos legais. Ainda segundo o relator, a Resolução 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prioriza o chamado recambiamento, ou seja, a movimentação da mulher para estabelecimento prisional em unidade da federação distinta do local de residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegura a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde ela estiver custodiada.

RP/AD//CF

Processo relacionado: HC 143641

STF

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