Para a Corte, a iniciativa legislativa é privativa do defensor público-geral do estado.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Paraná que introduziu 21 inovações na Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado, entre elas a limitação de sua autonomia financeira e regras sobre organização e funcionamento institucional. A norma estava suspensa desde fevereiro de 2015, por decisão liminar, e a decisão de mérito ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5217, na sessão virtual encerrada em 21/8.
Submissão
A Lei Complementar estadual 180/2014 foi questionada no STF pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), segundo a qual o Executivo estadual, desde a criação da DPE-PR, vinha criando obstáculos para o regular exercício de suas atribuições. A associação sustentou a invalidade de medidas voltadas a reduzir ou retirar a autonomia administrativa, funcional e financeira, com sua consequente subordinação ao Poder Executivo.
Vício de iniciativa
Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou a inconstitucionalidade da norma, por vício de iniciativa, por ter sido proposta pelo governador. De acordo com a Constituição Federal, essa iniciativa legislativa é privativa do defensor público-geral do estado.
Entre os dispositivos que foram invalidados estão os que tratam do modo de nomeação do defensor público-geral, que disciplinavam concursos, nomeação, exoneração, posse e promoção e que abordam o regime remuneratório de defensores públicos e servidores.
VP/AD//CF
Processo relacionado: ADI 5217
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513161&ori=1
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