Para o Plenário, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que considerava como efetivo exercício na função de magistério, para os efeitos de aposentadoria especial, as atividades administrativas, técnico-pedagógicas e de representação sindical desempenhadas por professores. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 856. A lei estadual já estava suspensa por liminar anteriormente concedida pela Corte.
Iniciativa do Executivo
A ação foi ajuizada pelo governo estadual. No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, verificou que a Lei estadual 9.841/1993 não decorreu de projeto de iniciativa do governador. Essa situação, a seu ver, afronta a regra constitucional que confere ao chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Ele ressaltou também que o STF reconheceu como privativa do Executivo a iniciativa de lei para alterar o sistema estadual de ensino.
Caráter geral
Ainda de acordo com o relator, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema, pois compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais sobre previdência social.
Fux explicou que o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição assegura aposentadoria especial aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que regulamenta esse dispositivo, define quais funções se enquadram como de magistério.
Por sua vez, a lei estadual estendeu a aposentadoria especial a atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não são propriamente as de professor, inclusive a de representação sindical. “Não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, cuidando-se de regramento de evidente caráter geral”, concluiu.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
EC/AD//CF
Processo relacionado: ADI 856
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