Supremo mantém validade de normas do TCE-PR que regulamentam fiscalização de contas

Maioria do Plenário entendeu que a Corte de Contas atuou dentro da sua competência constitucional de controle externo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (15), manteve a validade de normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que regulamentam práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4872), o governo do Paraná sustentava que vários dispositivos da Resolução 28/2011 e da Instrução Normativa 61/2011 usurpam a competência do Legislativo e do Executivo, ao tratar de atividades e procedimentos de órgãos administrativos deste Poder. Entre os pontos questionados estavam exigências de formalização, documentação e acompanhamento dos expedientes administrativos que, por força da legislação, devem ser observados para a transferência desses recursos.

Competência regulamentar

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, pelo entendimento de que o órgão de contas atuou dentro do seu poder de controle externo.

No mesmo sentido, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as regras questionadas apenas especificam obrigações que têm relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Para ele, a competência para a análise de contas prestadas pelo gestor público também envolve a competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação.

Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli.

Ficou vencido apenas o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela procedência da ação por entender que o TCE-PR teria extrapolado sua competência normativa.

SP/CR//CF

Processo relacionado: ADI 4872

STF

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