TST rejeitou recurso do treinador por falta de transcendência
Resumo:
– O treinador Alexandre Gallo foi condenado a pagar multa ao Santa Cruz por romper o contrato de trabalho 12 dias após assiná-lo, alegando falta de condições de trabalho.
– A Justiça considerou que ele não comprovou suas alegações e que o contrato havia sido registrado na Federação Pernambucana de Futebol.
– A decisão foi mantida em todas as instâncias.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso do treinador Alexandre Gallo contra o pagamento de multa ao Santa Cruz Futebol Clube, de Recife (PE), por ter rescindido o contrato com o clube 12 dias após assiná-lo. O recurso foi apresentado contra decisão da Oitava Turma que não reconheceu a transcendência da matéria.
Clube cobrou multa
Em 16/4/2021, o clube firmou contrato com vigência até novembro daquele ano. Em 26/4/2021, depois de dirigir o time em apenas três partidas, Gallo rescindiu o contrato, sem nenhuma comunicação formal. O Santa Cruz então ajuizou a reclamação trabalhista para cobrar a multa rescisória de R$ 100 mil.
Em sua defesa, o treinador alegou que sua carteira de trabalho não foi sequer anotada e que o clube não ofereceu “condição material mínima de trabalho”. Segundo ele, não havia como ministrar treino de força, por falta de equipamentos na academia. A seu ver, não deveria pagar a multa, porque a culpa pela rescisão foi do clube. Na mesma ação, além de se defender, ele pediu o pagamento de verbas rescisórias e anotação na carteira de trabalho.
Contrato foi registrado na federação
A 16ª Vara do Trabalho do Recife entendeu que o rompimento contratual se deu por iniciativa do técnico e o condenou a pagar a multa. Segundo a sentença, a falta de assinatura física da carteira de trabalho num prazo de apenas 12 dias não era falta contratual grave o suficiente para justificar a rescisão, principalmente porque o contrato foi registrado na Federação Pernambucana de Futebol, como exige a Lei Pelé (Lei 8.650/1993).
O clube foi condenado apenas a quitar as parcelas devidas e anotar a carteira do técnico. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
8ª Turma não viu transcendência
A Oitava Turma, ao examinar recurso do treinador, considerou queo atraso de poucos dias para cumprir a obrigação legal não seria suficiente para justificar o encerramento do vínculo de emprego sem o pagamento da multa e não reconheceu a transcendência da causa – um dos requisitos para o exame do recurso. Em seguida, o relator negou o seguimento dos embargos à SDI-1, levando o técnico a interpor agravo para esse colegiado.
Decisão que negou transcendência é irrecorrível
O relator do caso na SDI-1, ministro Augusto César, destacou que a 8ª Turma não reconheceu a transcendência da matéria por questões processuais que inviabilizavam a análise do mérito da questão. Ele explicou que, de acordo com o parágrafo 4ª do artigo 896-A da CLT, a decisão de Turma que não reconhece a transcendência do recurso é irrecorrível no âmbito do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-Emb-ED-RRAg-401-26.2021.5.06.0016.
https://www.tst.jus.br/-/t%C3%A9cnico-deve-pagar-multa-por-sair-do-santa-cruz-12-dias-depois-de-assinar-contrato
TST