Terceira Câmara Cível mantém sentença que decidiu pela validade de suspensão de contratos pelo Estado

Em janeiro de 2020, Estado do Amazonas suspendeu contratos na área de enfermagem por causa de valores altos a despender.

A Terceira Câmara Cível decidiu pelo desprovimento de recurso interposto por Cooperativa dos Enfermeiros do Amazonas, mantendo sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente pedido em que a entidade pretendia a anulação de ato administrativo do Estado do Amazonas que suspendeu contratos entre as partes.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (27/03), na Apelação Cível n.º 0716374-64.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil.

Conforme o processo, em janeiro de 2020 o Estado do Amazonas determinou a suspensão gradativa naquele mesmo mês de contratos com a cooperativa para serviços de técnicos em diversas unidades de saúde estaduais, justificando-se no alto valor contratado.

Segundo o governo, outros contratos com empresas terceirizadas também foram suspensos pelo mesmo motivo, havendo a contratação direta de temporários para as funções.

Com exceção de dois contratos tiveram sua validade vencida, os demais tiveram mantida a suspensão determinada pelo Estado, no exercício de sua discricionariedade, e que de acordo com a conveniência considerou as prioridades, dotação orçamentária e programas a realizar, a fim de atender os princípios de eficiência e economicidade.

Além disso, conta no processo a informação de que os serviços, da forma como estavam contratados, causavam transtornos como reclamação de usuários, gastos excessivos com pessoal e demandas judiciais nas áreas cível e trabalhista.

“Não há que se falar em ilegalidade nas medidas adotadas pelo ente estatal, até porque a Administração pode rever seus próprios atos, sendo-lhe facultada inclusive a rescisão unilateral dos contratos, dada a supremacia do interesse público sobre o particular”, afirmou na sentença o juiz Ronnie Stone.

O magistrado também acrescentou que é dever do Estado mover esforços quando pode aumentar sua eficiência e ainda reduzir custos, caso identifique essa possibilidade nas políticas públicas que adota. “Não se trata de uma medida arbitrária, mas sim pautada na supremacia do interesse público sobre o privado, na busca de uma melhor eficiência dos serviços de saúde e na boa gestão dos gastos públicos”, ressaltou.

Na sessão, a sustentação oral foi dispensada pelo Estado do Amazonas, após confirmação de que os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator para manter a decisão de 1º grau integralmente, seguindo-se com a leitura da ementa do julgado.

TJAM

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