A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divergência relacionada ao valor da compensação por danos morais, em ações de responsabilidade civil, é matéria de mérito e, portanto, exige a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC).
Para o colegiado, quando há decisão não unânime acerca do valor da indenização, no julgamento de uma apelação, a falta de adoção dessa técnica acarreta a nulidade do acórdão por vício procedimental.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial em que se discutia a validade de um acórdão de apelação proferido por maioria de votos, sem a convocação de novos magistrados para compor o colegiado ampliado. Um dos desembargadores divergiu quanto ao valor da indenização por danos morais. Apesar disso, a corte declarou que o provimento da apelação havia sido negado por unanimidade, ignorando a divergência registrada na certidão de julgamento. O recurso ao STJ pediu o reconhecimento da nulidade do acórdão.
Valor da indenização alcança o mérito da causa e pode configurar resultado distinto
Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ampliação do colegiado é uma técnica a ser aplicada de ofício, com o objetivo de permitir uma análise mais detalhada sobre os pontos de desacordo entre os julgadores. Ele observou que a utilização da técnica tem como intenção privilegiar os esforços para uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Porém – explicou -, nem toda divergência justifica a ampliação do colegiado, conforme indica a parte final do caput do artigo 942 do CPC, ao falar da “possibilidade de inversão do resultado inicial”. Se a divergência entre os desembargadores for limitada à fundamentação de determinado tópico, sem modificar o resultado final, a ampliação do colegiado não poderá ser exigida – disse o ministro.
No entanto, segundo Villas Bôas Cueva, “na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do artigo 942 do CPC”.
Leia a decisão no REsp 2.207.919.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/19092025-Terceira-Turma-anula-acordao-por-falta-de-julgamento-ampliado-apos-divergencia-sobre-valor-de-indenizacao.aspx
STJ