A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de motorista que desobedeceu à ordem de parada feita por agentes do Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF). O motorista fugiu em alta velocidade por Taguatinga até colidir o veículo contra uma árvore. A pena estabelecida foi de um mês e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 61 dias-multa.
Os fatos ocorreram em novembro de 2024, quando agentes do Detran-DF realizavam patrulhamento ostensivo na Avenida Hélio Prates e avistaram o condutor saindo de bar ao volante de veículo Mercedes-Benz. Ao receber ordem de parada, com rotolight acionado, o motorista fugiu em alta velocidade, percorreu vias de Taguatinga, quase atropelou ciclista e só parou após perder o controle do automóvel e colidir com uma árvore. Os agentes relataram que o condutor abaixou o vidro, conversou diretamente com eles e concordou em parar quando o semáforo abrisse, mas acelerou bruscamente e fugiu.
Em sua defesa, o réu alegou que não compreendeu a ordem de parada, pois estava com os vidros fechados e música alta. Pediu absolvição por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime aberto. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pela manutenção da condenação.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o caso se enquadra no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1060, que dispõe que “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” O colegiado ressaltou que os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e que a fuga em alta velocidade demonstrou desprezo às normas de trânsito e à ordem pública.
Quanto à dosimetria, o Tribunal considerou adequada a valoração dos maus antecedentes e da reincidência do réu. O regime semiaberto foi mantido diante da existência de múltiplas condenações anteriores, conforme prevê o Código Penal. O valor do dia-multa, fixado em 1/6 do salário mínimo, também foi considerado proporcional à capacidade financeira do condenado, que possui veículo de luxo e pagou fiança de R$ 10 mil.
A decisão foi unânime.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/novembro/tjdft-confirma-condenacao-de-motorista-que-fugiu-de-agentes-do-detran-em-alta-velocidade
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