A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato após ele se apresentar falsamente como empresa autorizada da marca Electrolux e causar prejuízo de R$ 1.350,00 a um consumidor de 62 anos.
O caso ocorreu em dezembro de 2021, quando a vítima contratou o serviço da empresa “Hometech Electrolux” para conserto de uma máquina de lavar roupas. Dois funcionários compareceram à residência da vítima, retiraram uma placa do eletrodoméstico e cobraram R$ 1.350,00 pelo reparo, valor pago imediatamente por cartão de crédito. Os prestadores de serviço prometeram entregar o equipamento consertado em três dias, mas nunca mais retornaram. A vítima tentou contato por telefone e compareceu ao endereço informado, mas não encontrou qualquer estabelecimento comercial no local.
Durante as investigações, descobriu-se que o réu utilizou um CNPJ inexistente na ordem de serviço fornecida ao cliente. A empresa Electrolux do Brasil S/A confirmou oficialmente que o acusado não possuía qualquer autorização para atuar em nome da marca. Além disso, foram identificadas outras ocorrências policiais com o mesmo ‘modus operandi’, o que reforçou o caráter fraudulento das atividades.
A defesa alegou que se tratava de mero inadimplemento contratual, argumentou que a não realização do serviço ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, como falta de peças no mercado e problemas com terceirização. O colegiado rejeitou essa tese e destacou que o conjunto probatório demonstra dolo específico de fraudar a vítima desde o início da negociação.
O relator do caso enfatizou que “o dolo do réu se revelou, em verdade, pelas tentativas frustradas de contato pela vítima, pela inexistência da empresa no endereço fornecido e pela ausência de restituição dos valores recebidos”. Os desembargadores concluíram que todos esses fatores afastam a caracterização de simples inadimplemento civil e confirmam a prática do crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.
O condenado recebeu pena de um ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de dez dias-multa.
A decisão foi unânime.
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TJDFT