A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou condenação da Drogaria São Paulo S.A. ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a consumidora de 98 anos que recebeu medicamento de uso contínuo com prazo de validade vencido.
De acordo com o processo, a idosa adquiriu o medicamento Glicolive 1500 mg, do laboratório Aché, através do site da farmácia, após extensa busca em outros estabelecimentos. A compra, no valor de R$ 114,00, tinha o objetivo de suprir necessidades de tratamento contínuo da aposentada. No dia seguinte à compra, recebeu o produto. Ao iniciar o uso, no entanto, a autora constatou que o produto estava com a data de validade vencida, o que inviabilizou o seu consumo.
Após entrar em contato com a empresa, a consumidora foi informada de que o medicamento seria recolhido e o valor reembolsado, o que não ocorreu. A drogaria ofereceu apenas um voucher de R$ 130,00 para troca por outros produtos, proposta rejeitada pela idosa, que necessitava especificamente do medicamento para seu tratamento. O estorno do valor pago ocorreu somente após um mês e meio de insistentes solicitações.
O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo destacou que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas “inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários” que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, considerando especialmente a finalidade do produto, a idade avançada da consumidora e o impacto emocional causado.
A decisão ressaltou ainda o risco de saúde ao qual a consumidora foi exposta pela negligência da empresa em examinar a data de vencimento dos medicamentos. A decisão enfatizou a indiferença com que a drogaria, empresa de grande porte, tratou o erro comunicado prontamente pela idosa, que precisou aguardar quase dois meses para ter seus reiterados pedidos de restituição atendidos.
Em recurso, a Drogaria São Paulo S.A. alegou inexistência de danos efetivos e sustentou que os fatos constituíram meros aborrecimentos cotidianos, além de considerar desproporcional o valor da condenação. A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão. O colegiado concluiu que o valor de R$ 10 mil obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso e as circunstâncias demonstradas durante a instrução processual.
A decisão foi unânime.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/setembro/tjdft-confirma-indenizacao-por-entrega-de-medicamento-vencido-a-idosa-de-98-anos
TJDFT