TJDFT determina fornecimento de transporte a paciente idoso em tratamento de hemodiálise

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito federal forneça transporte sanitário adequado para que o autor possa realizar sessões de hemodiálise. O colegiado concluiu que a recusa do Distrito Federal, fundamentada apenas em limitações administrativas e orçamentárias, não é legítima diante do quadro clínico grave do paciente.
Segundo os autos, o autor é idoso, portador de insuficiência renal crônica em estágio avançado, e necessita deslocar-se regularmente para tratamento em unidade de saúde, localizada em região diversa de sua residência. Ele alegou não possuir condições físicas ou financeiras para utilizar transporte público ou custear transporte particular, sendo indispensável o fornecimento de transporte adequado para garantir a continuidade do tratamento.
Para a Turma, o direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e não pode ser condicionado a entraves burocráticos. Os magistrados destacaram que, diante do risco de agravamento clínico e vulnerabilidade social do paciente, a intervenção judicial é legítima para assegurar o mínimo existencial e proteger a dignidade humana. O colegiado ainda lembrou que, conforme o Tema 793 do STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde.
A decisão ressaltou que argumentos genéricos de limitação orçamentária não afastam o dever estatal quando há comprovação de risco concreto à vida ou à integridade física do paciente. Destacou também que não houve demonstração, por parte do Distrito Federal, de critérios objetivos que justificassem a negativa.
A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo de justiça.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/marco/tjdft-determina-fornecimento-de-transporte-a-paciente-idoso-em-tratamento-de-hemodialise
TJDFT

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