A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de homem por extorsão qualificada, após exigir R$ 500 de uma vítima que conheceu por aplicativo e impedir a saída do apartamento, o que provocou a queda do 4º andar. A pena foi fixada em seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais dez dias-multa.
O caso ocorreu em maio de 2024, quando o réu e a vítima se conheceram pelo aplicativo de relacionamentos. A vítima questionou se o réu era garoto de programa, e ele negou. Os dois combinaram um encontro sem qualquer pagamento. De acordo com o processo, após a relação sexual, o réu mudou de comportamento e passou a exigir R$ 500, ameaçando chamar “três homens fortes” para agredir a vítima caso ela não pagasse.
Quando a vítima tentou sair do apartamento do réu, descobriu que a porta estava trancada com senha, o que aumentou seu desespero. Diante das ameaças e impossibilitada de deixar o local, ela tentou escapar pela sacada do 4º andar, mas acabou caindo e sofrendo múltiplas fraturas na bacia, tornozelos e fêmur. A vítima ficou internada por 28 dias, passou por oito cirurgias e ainda não recuperou completamente os movimentos das pernas.
A defesa do acusado pediu a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas e contradições no relato da vítima. Subsidiariamente, solicitou o afastamento da qualificadora de restrição de liberdade. O réu também negou as acusações e sugeriu que a vítima havia pulado por problemas mentais.
O relator do processo rejeitou os argumentos defensivos e destacou que a palavra da vítima encontra respaldo no conjunto probatório, o que incluiu depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e mensagens trocadas pelo aplicativo. De acordo com o desembargador, “a materialidade e a autoria do crime de extorsão restaram devidamente comprovadas”.
Quanto à qualificadora de restrição de liberdade, o colegiado pontuou que não é necessário que a privação seja prolongada. “Basta que a restrição, mesmo por breve período, seja empregada como meio para coagir a vítima a realizar a prestação patrimonial exigida”, explicou.
Dessa forma, a Turma confirmou a pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais dez dias-multa.
A decisão foi unânime.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/setembro/tjdft-mantem-condenacao-por-extorsao-apos-encontro-marcado-por-aplicativo
TJDFT