A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obriga a Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagarem, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a consumidor cujo veículo permaneceu na oficina por aproximadamente oito meses para reparos.
Narra o autor que o automóvel sofreu danos em setembro de 2023 após a queda de uma árvore. O veículo foi encaminhado para conserto em outubro do mesmo ano, com previsão inicial de entrega em 31 de outubro de 2023. No entanto, os reparos só foram concluídos em maio de 2024. Durante esse período, o consumidor precisou alugar veículos por conta própria, já que a seguradora forneceu carro reserva apenas por tempo limitado. Ele ajuizou ação judicial pedindo ressarcimento dos gastos com locação e compensação por danos morais.
A 2ª Vara Cível do Gama julgou o pedido procedente e condenou as empresas ao pagamento de R$ 20.780,05 a título de danos materiais, referentes ao aluguel de veículos, e R$ 8 mil por danos morais. As empresas recorreram. Elas alegaram que a demora decorreu de crise global no fornecimento de peças automotivas e que os transtornos não justificariam indenização moral, especialmente porque o consumidor teve carro reserva à disposição.
Ao analisar os recursos, a Turma confirmou a falha na prestação de serviços. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva e solidária, independentemente de comprovação de culpa. O relator designado destacou que “a própria gestão da substituição do veículo tornou-se uma fonte autônoma de transtorno”, já que o fornecimento de carros reserva ocorreu de forma fragmentada: parte por previsão contratual, parte por determinação judicial e parte custeada pelo próprio consumidor.
O colegiado ressaltou que a demora de quase oito meses extrapolou o mero dissabor cotidiano e caracterizou ofensa ao direito à integridade psíquica do consumidor. A necessidade de desembolsar valores e aguardar o fim do processo para obter ressarcimento evidenciou sentimentos de impotência e frustração.
Dessa forma, a Turma entendeu que valor de R$ 8 mil fixado para danos morais foi adequado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação. As rés terão que pagar também a quantia de R$ 20.780,05 a título de danos materiais.
Processo: 0703538-27.2024.8.07.0004
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/janeiro/tjdft-mantem-indenizacao-a-consumidor-por-demora-de-8-meses-em-conserto-de-veiculo
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