A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) ao pagamento de indenização a mulher que sofreu queda em rampa de acessibilidade com estrutura danificada.
Segundo o processo, a autora caiu em rampa de acessibilidade localizada em via pública e teve lesão grave no cotovelo direito, que exigiu cirurgia e tratamento prolongado. Ela recorreu para afastar o reconhecimento de culpa concorrente e para aumentar o valor da indenização. O Distrito Federal, por sua vez, defendeu a responsabilidade exclusiva da Novacap e a ausência de nexo causal e pediu a redução da indenização. A Novacap alegou que a manutenção da via competiria à Administração Regional.
Ao analisar o caso, a Turma reconheceu a responsabilidade solidária dos réus. Ofício da própria administração regional confirmou irregularidades estruturais na rampa, entre elas um buraco e a ausência de corrimãos laterais. Para o colegiado, o dever de fiscalização e manutenção de equipamento público de acessibilidade independe de provocação prévia do usuário.
Os julgadores afastaram a alegação de culpa exclusiva da vítima, mas mantiveram o entendimento de culpa concorrente, já que o acidente ocorreu à noite, em contexto que exigia cautela reforçada. Segundo o acórdão, “a contribuição da autora não foi suficiente para romper integralmente o nexo causal, mas apenas para reduzir a extensão da reparação”. Os valores de R$ 10 mil por dano moral e R$ 5 mil por dano estético foram considerados proporcionais à gravidade das lesões e à falha estatal reconhecida.
A decisão foi unânime.
Processo:0802952-25.2025.8.07.0016.
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