A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um cliente que proferiu ofensas raciais e ameaças contra o gerente de um bar na Asa Norte, em Brasília. O réu foi condenado a dois anos de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa.
Em 4 de julho de 2024, por volta das 16h, o condenado estava no Superquadra Bar quando se desentendeu com um garçom, chegando a agarrá-lo pela blusa. O gerente do estabelecimento interveio para resolver a situação e se identificou em sua função. Ao saber que a vítima era o gerente, o cliente reagiu com expressões de cunho racial, questionando: “você?”, “da sua cor?”, “neguinho?”. Em seguida, proferiu ameaças graves, afirmou que já havia matado pessoas e disse que a vítima e sua família poderiam se considerar mortos.
A defesa recorreu da condenação e pediu a absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade nos depoimentos e ausência de gravações das câmeras de segurança. Subsidiariamente, solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não praticou violência física.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que “a condenação por injúria racial e ameaça pode ser mantida com base em prova oral firme, coerente e judicializada, mesmo na ausência de imagens ou provas materiais”. O colegiado concluiu que os depoimentos da vítima, dos funcionários do estabelecimento e do policial militar que atendeu à ocorrência foram convergentes e suficientes para comprovar a autoria dos crimes. O Tribunal ressaltou que as expressões utilizadas demonstraram clara intenção de inferiorizar a vítima em razão de sua cor, caracterizando o dolo específico exigido para o crime de injúria racial.
Quanto ao pedido de substituição da pena, os desembargadores esclareceram que a vedação legal é expressa: no crime de ameaça, a conduta envolve grave ameaça à pessoa, o que impede a substituição conforme o Código Penal. Em relação à injúria racial, a Lei nº 14.532/2023 equiparou o delito ao crime de racismo, tornando igualmente inviável a substituição por pena restritiva de direitos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0727566-68.2024.8.07.0001.
TJDFT
