O IRDR foi proposto por Arline Alexandre de Souza e Maria Elizabete Pereira da Silva, servidoras públicas do município de Guarabira, objetivando, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, a uniformização da jurisprudência acerca da aplicabilidade de tese a respeito do direito dos servidores públicos, integrantes do quadro de servidores efetivos do município de Guarabira, ao recebimento de adicional de insalubridade diante da disciplina contida na Lei Municipal nº 846/2009.
O relator do processo entendeu que o IRDR não preenche os requisitos de admissibilidade. Ele citou o parágrafo único, do artigo 978, do Código de Processo Civil, o qual prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR. No caso dos autos, o processo originário que versa sobre o tema transitou em julgado.
“Dessa forma, o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada. No caso em disceptação, verifica-se que o incidente foi ajuizado em 03/03/2022. Noutra banda, o processo originário (0802076-19.2017.8.15.0181) teve o julgamento da apelação interposta em 27/09/2021, o Agravo Interno em 13/02/2022 e os Embargos de Declaração em 21/04/2022, tendo os autos transitado em julgado, com a consequente baixa definitiva para a Comarca de origem. Dessa forma, esgotada a via ordinária, prejudicada fica a proposição do presente incidente, uma vez que inexistente causa pendente sobre o tema”, pontuou o desembargador Marcos Cavalcanti.
TJPB