A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) concedeu alvará para que os pais publiquem fotos e vídeos do filho bebê em suas redes sociais por um ano. O Tribunal concluiu que a monetização automática das plataformas oferece maior fiscalização e controle judicial para proteger a criança em caso de sharenting, mas vetou publicidade, contratos comerciais específicos e prática de oversharenting. A participação do bebê nos posts familiares deve ser ocasional, sem comprometer a sua rotina e bem-estar.
O sharenting é a prática de compartilhamento, pelos pais ou responsáveis, de imagens, informações e registros da vida dos filhos em ambientes digitais. O oversharenting é a exposição intensa, reiterada ou desnecessária de aspectos da vida infantil, com potencial de comprometer a privacidade, a segurança, a dignidade e a formação da identidade da criança.
O acórdão fundamentou a decisão em normas constitucionais, infraconstitucionais e instrumentos internacionais de proteção da criança e do adolescente, como a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), a Resolução CNJ nº 687/2026, a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre outros. De acordo com o Tribunal, a regulação protetiva condiciona os mecanismos automatizados de receita e o impulsionamento algorítmico ao controle preventivo e periódico do Judiciário e do Ministério Público.
Direitos da criança e autonomia familiar
A decisão considerou a necessidade de conciliar os direitos fundamentais da criança com a autonomia familiar e o exercício da autoridade parental e ressaltou a importância de mecanismos de proteção contra exposição excessiva, cyberbullying, identificação indevida e violação da privacidade. Ficou proibido, por exemplo, expor o bebê em situações de choro, dor, consultas médicas, banho ou outras situações íntimas. E é vedada aos pais a divulgação de dados pessoais sensíveis e geolocalização, com exigência de moderação obrigatória dos comentários nas redes sociais.
Foi estabelecido o limite máximo de 3 horas semanais de captação de imagens e uma frequência aproximada de 3 a 5 publicações por semana. Metade do valor dos recursos financeiros gerados pelo conteúdo deverá ser depositado em uma conta poupança exclusiva da criança, que só terá acesso ao valor ao completar 18 anos ou com autorização judicial. “Proteger a vida digna da criança no ambiente contemporâneo significa submeter o tráfego de dados e imagens ao monitoramento institucional, criando garantias de que o lactente não será instrumentalizado e terá seu patrimônio e sua higidez biopsicossocial preservados enquanto cresce sob o amparo harmonioso de seus genitores”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi.
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