TJPR consolida fornecimento de cabozantinibe para tratamento oncológico

Decisões obrigam operadores de planos de saúde e o estado a seguir recomendações médicas que indicam a medicação para tratar diversos tipos de câncer
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) tem consolidado a proteção do paciente oncológico frente às negativas de cobertura de medicamentos inovadores pelos planos de saúde e até mesmo pelo estado. A jurisprudência do Tribunal paranaense oferece várias decisões obrigando o fornecimento do medicamento cabozantinibe para o tratamento de câncer renal, hepático e de tireoide.
Em um dos acórdãos da 9ª Câmara Cível do TJPR, o desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, ao julgar recurso de um plano de saúde, entendeu que “a despeito da alegação da operadora de que o quadro da autora não preenche as condições necessárias para se enquadrar no grupo apto ao uso desta medicação, não cabe à operadora de planos de saúde ingerir na escolha do tratamento do paciente, tendo em vista que tal decisão compete exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento, o qual detém visão global do quadro clínico e da evolução do paciente”.
Responsabilidade solidária
Outra decisão, da desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, da 4ª Câmara Cível do TJPR, obriga o Estado do Paraná, através do sistema público de saúde, a oferecer o tratamento com a medicação designada pelo médico que a prescreveu. Para a relatora do acórdão, o “Estado do Paraná possui responsabilidade solidária pelo fornecimento dos medicamentos, conforme entendimento do STF e STJ. O autor tem o direito de exigir o fornecimento dos medicamentos diretamente do Estado do Paraná, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes Federativos”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que o plano de saúde possui a faculdade de estabelecer as doenças que estão acobertadas pelo contrato, mas não poderá escolher o tratamento, que é competência exclusiva do médico assistente. O art. 12, inciso II, da lei 9.656/1998 determina que os planos de saúde devem garantir a cobertura dos procedimentos e tratamentos antineoplásicos previstos na segmentação contratada. A lei 12.880/13 incluiu também medicamentos orais e de uso domiciliar utilizados no tratamento do câncer, eliminando a antiga distinção entre medicamentos administrados em ambiente hospitalar e em casa. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconhece que o fornecimento de medicamentos antineoplásicos é cobertura obrigatória sempre que houver prescrição médica, registro sanitário e indicação terapêutica compatível.
Processos 0113605-63.2024.8.16.0000 e 0007473-86.2024.8.16.0030.
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