A 5ª Câmara Cível do Tribunal entendeu que, como o produto não é registrado pela Anvisa, os julgamentos não cabem à Justiça Estadual
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou julgamento de recursos solicitando a autorização de fornecimento de medicamentos com Canabidiol para crianças e adultos e decidiu que, como o produto não é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a competência é da Justiça Federal. A exceção é a regra do Decreto Estadual nº 10.222, de 2025, que regulamenta a Lei Pétala (Lei Estadual nº 21.364/2023) e autoriza o “fornecimento de tratamento com medicamento contendo Canabidiol (CBD), com registro em outras agências reguladoras, indicado como terapia adjuvante de crises convulsivas associadas à síndrome de Lennox-Gastaut (SLG), síndrome de Dravet (SD) e ao complexo de esclerose tuberosa (CET)”.
Em um dos recursos analisados, o TJPR indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do óleo THC 15 mg/ml e óleo CBD/THC 15mg/ml, conforme prescrição médica. O recurso foi julgado como prejudicado, tendo em vista a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda do medicamento de alto custo. As diretrizes estabelecidas pela Anvisa, RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022, dispõem sobre os procedimentos para fabricação e importação de produtos de Cannabis e derivados. De acordo com a decisão, embora haja autorização para uso, os medicamentos citados não possuem registro sanitário.
Segundo o entendimento da 5ª Câmara Cível, a ausência do controle técnico e rigoroso pela Anvisa quanto à segurança e à eficácia da tecnologia, a participação da União no polo passivo é imprescindível, por se tratar de regulação sanitária federal, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que os processos em que se pleiteia o fornecimento de produto à base de canabidiol deverão ser processados e julgados pela Justiça Federal, por se tratar de medicamentos sem registro, o que atrai a aplicação do Tema nº 500, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processos 0046036-45.2024.8.16.0000 e 0106821-70.2024.8.16.0000.
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