TJRN

Banco deve indenizar por celebrar contrato sem assinatura válida

Uma instituição financeira terá de fazer o pagamento de indenização por danos morais a cliente, parte em um contrato, comprovadamente impossibilitada de assiná-lo. Desta forma, não poderia o banco celebrar contrato sem uma assinatura válida, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no artigo 595 do Código Civil. A decisão, da 3ª Câmara Cível do TJRN, segue precedentes de tribunais brasileiros e da própria Corte de Justiça potiguar.

A defesa da cliente alegou que o contrato é nulo, sendo indevidos os descontos a título de tarifa bancária “Cesta B Expresso 04”, devendo tais valores serem restituídos em dobro, além da fixação de danos morais. Pleito acatado pelo órgão julgador.

Conforme o julgamento, o banco recorrido não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pelo autor, ora recorrente, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados. “Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente”, acrescenta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

De acordo com a decisão, dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. “Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar”, destaca o relator.

O julgamento determinou que o banco suspenda, imediatamente, os descontos no benefício do autor e determinou a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do requerente, com incidência de correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 CC), bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5 mil.

TJRN

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