TJRN declara inconstitucionais artigos de leis que previam criação de cargos comissionados em Parnamirim

O Tribunal Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral do Estado e declarou inconstitucionais artigos de leis municipais que definem a criação de cargos comissionados no Município de Parnamirim. Na decisão, os desembargadores alegaram a existência de violação ao art. 26 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, com a decisão do Poder Judiciário potiguar, são declarados inconstitucionais o art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 164/2019, com relação aos cargos de Corregedor da Guarda Municipal e Auditor de Saúde, e de parte dos Anexos II e III da Lei Complementar Municipal nº 022/2007, que definem as atribuições dos cargos de Auxiliar de Secretaria, Assistente de Saúde N1, Assistente de Saúde N2 e Auxiliar de Enfermeiro. Foi considerada, ainda, inconstitucional a expressão “preferencialmente” contida nas descrições dos cargos de Auxiliar Executivo 1, 2 e 3 listadas na Lei Complementar nº 022/2027.
Conforme a PGJ, os cargos em comissão de Corregedor da Guarda Municipal, Auditor de Saúde, Auxiliar de Secretaria, Assistente de Saúde N1, Assistente de Saúde N2 e Auxiliar de Enfermeiro, em sua maioria, são providos por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração, para o exercício de atribuições técnico-burocráticas ou operacionais, contrariando o art. 26 da Constituição Estadual. Aponta, também, inconstitucionalidade na exigência genérica de escolaridade “preferencialmente superior” para cargos de assessoramento, por não definir com objetividade o grau de escolaridade mínimo necessário.
A Prefeitura Municipal de Parnamirim sustenta, por sua vez, a existência de litispendência parcial com a Ação Direta de Inconstitucionalidade quanto aos cinco cargos previstos na Lei Complementar nº 164/2019, requerendo a extinção parcial do feito. Defendeu, além disso, a constitucionalidade da expressão “preferencialmente superior” constante da Lei Complementar nº 255/2023, sob o argumento de que a exigência de escolaridade para cargos em comissão é matéria de índole infraconstitucional.
Decisão
De acordo com o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, não é possível extrair dos dispositivos e anexos que os cargos de Auditor de Saúde e de Corregedor da Guarda Municipal tenham características próprias de chefia, direção e assessoramento, mas sim de natureza técnica ou operacional, como observado pelo órgão ministerial, ao passo que a tecnicidade das atribuições dos cargos fica evidente. O magistrado ressalta também não ser diferente com os cargos de Auxiliar de Secretaria, Assistente de Saúde N1, Assistente de Saúde N2 e Auxiliar de Enfermeiro constantes da Lei Complementar nº 022/2007, pois a todos foram atribuídas tarefas e competências eminentemente técnicas.
O relator salienta, com isso, que as competências apresentadas em nada se aproximam das funções de direção, chefia e assessoramento, inerentes aos cargos em comissão, presentes no artigo 26 da Constituição Estadual. “No que tange a esse aspecto, destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, na seguinte ementa: A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”.
Por fim, quanto à exigência de “nível preferencialmente superior” (inseridas na Lei Complementar nº 022/2007 e pela Lei Complementar nº 255/2023) para os cargos de Auxiliar Executivo, o magistrado afirma que o pedido merece prosperar. Segundo o desembargador, as atividades a serem desempenhadas exigem nível de formação condizente com as atividades e com as pastas a que serão vinculados, não cabendo a permissibilidade de ocupação por pessoas que não tenham escolaridade pertinente à função exercida.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26078-tjrn-declara-inconstitucionais-artigos-de-leis-que-previam-criacao-de-cargos-comissionados-em-parnamirim
TJRN

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