A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou o bloqueio de recursos do Município de Natal para garantir a compra de medicamentos de um paciente que já possui decisão judicial favorável ao tratamento. O colegiado também autorizou a liberação dos valores referentes aos meses de setembro e outubro de 2025, condicionando a prestação de contas à apresentação posterior das notas fiscais.
A decisão reformou entendimento da primeira instância, que havia deixado de analisar o pedido naquele momento e exigido a apresentação prévia das notas fiscais para comprovar as despesas antes da liberação dos recursos.
No recurso, o autor argumentou que essa exigência criava um obstáculo à própria aquisição dos medicamentos, uma vez que os valores solicitados eram necessários justamente para realizar a compra. Sustentou ainda que, nos períodos anteriores, havia sido adotado procedimento diferente, com a liberação dos recursos condicionada à posterior comprovação das despesas.
Segundo os autos, ao solicitar os valores referentes a setembro e outubro de 2025, foram apresentados relatórios médicos, orçamentos, notas fiscais e documentos relacionados aos insumos recebidos.
Comprovação das despesas
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Roberto Guedes, destacou que o bloqueio de verbas públicas é uma medida excepcional e não pode ser determinado automaticamente diante da simples alegação de descumprimento de uma obrigação pelo Poder Público.
Nas demandas relacionadas à saúde, entretanto, o magistrado ressaltou que o Judiciário pode adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento de uma decisão, inclusive o bloqueio de recursos, quando os documentos demonstrarem que a providência é necessária para garantir a continuidade de tratamento já reconhecido judicialmente.
“Contudo, nas demandas relacionadas à saúde, o Juízo pode adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive o bloqueio de valores, quando os documentos demonstrarem a necessidade da providência para assegurar a continuidade de tratamento já reconhecido judicialmente.”
O relator também considerou que exigir a apresentação de notas fiscais antes da liberação dos recursos não seria compatível com a finalidade do pedido, uma vez que os valores eram solicitados justamente para possibilitar a aquisição dos medicamentos e insumos.
A decisão destacou ainda que essa exigência divergiu da forma de cumprimento anteriormente adotada no próprio processo.
“Além disso, a providência divergiu da forma de cumprimento anteriormente adotada no próprio processo, na qual o bloqueio e a liberação dos valores foram condicionados à posterior apresentação das notas fiscais”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28191-tjrn-determina-bloqueio-de-verba-publica-para-garantir-compra-de-medicamentos/
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