A Justiça potiguar condenou, por danos morais e materiais, uma agência de viagens que cancelou, sem justificativa, a reserva de hospedagem de uma cliente em Nova York, nos Estados Unidos. A decisão é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com os autos, a mulher contratou a reserva de hospedagem no período de 7 a 14 de outubro de 2024. Entretanto, no dia 4 de outubro, foi informada pela agência sobre o cancelamento de sua reserva, sem qualquer aviso prévio ou comunicação clara sobre as condições e procedimentos envolvidos. A empresa ofertou, somente, a condição de contratação de nova reserva mediante o pagamento de mais R$ 808,65.
Em sua defesa no processo judicial, a empresa de viagens contratada pela consumidora alegou que as provas anexadas pela autora seriam insuficientes, já que “encontram-se desprovidos de qualquer valor probatório”.
Relação de consumo e defesa do consumidor
Em sua análise, o magistrado caracterizou a relação de consumo entre as partes. O juiz Ricardo Arbex citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a responsabilidade do fornecedor “pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles”.
Diante das provas apresentadas, o Poder Judiciário entendeu que houve falha na prestação do serviço, já que a autora “foi surpreendida com o cancelamento da hospedagem contratada, previamente ajustada com a requerida”. Ainda foi destacado que a quantia a mais desembolsada pela cliente configura danos materiais.
Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado pontuou como “aborrecimento extraordinário” a situação discutida nos autos, já que as ações tomadas pela agência extrapolaram “os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor”. A Justiça do RN determinou, então, o pagamento de indenização à cliente por danos materiais, no valor de R$ 808,65, e por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25561-tjrn-determina-indenizacao-a-cliente-que-teve-sua-reserva-de-hotel-cancelada-tres-dias-antes-da-viagem
TJRN